Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026534-23.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: LEVINA JOSE DA SILVA SIQUEIRA ESPÓLIO DE MATEUS ALVES DA SILVA, neste ato representado por sua inventariante LEVINA JOSÉ DA SILVA SIQUEIRA ajuizou o presente pedido de alvará judicial afirmando que o falecido pactuou em vida contrato de promessa de compra e venda com o promitente-adquirente Sr. Marco Antônio Baggio de Carvalho, na data de 04.03.2020, cujo objeto versava sobre a alienação da fração atinente a 17,8100499% (4.050m²) do imóvel situado à Avenida Beira Rio, sem número, Jardim Europa, na cidade de Cuiabá, registrado no 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, sob Matrícula n. 65.060, de área total de construção perfazendo, atualmente, 22.739,97m, pela quantia de R$ 2.025.000,00 reais. Afirma que foi adimplido a quantia de R$ 100.000,00 reais no ato da assinatura do contrato, e o remanescente de R$ 1.925.000,00 reais seria pago no ato da assinatura da escritura definitiva de bens. Em razão do falecimento, pugna ao final pela expedição de Alvará Judicial autorizativo para que possibilite à Inventariante proceder ao Desmembramento, Escrituração e Registro do bem alienado em vida pelo Inventariado, conforme contrato – id. Num. 61491019. Dentre os documentos apresentados na inicial, consta o instrumento contratual de id. Num. 61491029 e aditivo contratual no id. Num. 61491030. É o sucinto relato. Compulsando detidamente os autos, verifico que o falecido foi contemplado no plano de partilha com o imóvel objeto do alvará – id. Num. 28136669 - Pág. 9, e acabou procedendo a alienação conforme depreende do instrumento particular de compra e venda de imóvel de id. Num. 61491029. Diante desse quadro, e numa situação hipotética, a título de esclarecimento, teria a interessada as seguintes opções: a) a primeira, seria manter contato com o inventariante e herdeiros, para que, de comum acordo, houvesse um pedido de alvará para que a pessoa indicada por eles pudesse, representando o espólio, outorgar o domínio do imóvel ao referido promitente comprador, para evitar qualquer conflito e, obviamente, para evitar sucumbência (esse pedido de alvará, no entanto, só é viável com o assentimento dos herdeiros, porque um deles seria destacado para assinar a respectiva escritura, representando o espólio); b) a segunda, seria os promitentes compradores ingressarem com ação de adjudicação compulsória contra os herdeiros (se satisfeitos os requisitos para tanto), para que o estado-juiz pudesse, através de sentença, outorgar o referido domínio, com ônus para os referidos herdeiros; c) a terceira, seria o uso da ação de usucapião, desde que presentes os pressupostos para tanto. Essa terceira opção também poderia gerar ônus aos herdeiros, de modo que a primeira seria a mais recomendada, que é o ideal de justiça: as partes se compondo para o cumprimento de uma obrigação. A jurisprudência é clara nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. BEM VENDIDO EM VIDA PELO FALECIDO. PATRIMÔNIO QUE NÃO INTEGROU O MONTE-MOR. DESCABIMENTO DA SOBREPARTILHA. Se o bem sequer chegou e tampouco para se indeferir o pedido de alvará judicial. Inventário ou arrolamento finalizado. Expedição de alvará. Possibilidade. Bem que não compõe o espólio. O fato de o inventário ou o arrolamento ter sido finalizado não impede expedição do alvará quando se necessita a regularização da situação do bem em contratos de promessa de compra e venda celebrados e cumpridos pelo de cujus quando em vida. Recurso provido. (TJPR; Ag Instr 1143877-8; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; DJPR 12/11/2014; p. 360). Feita essa breve explanação sobre as possibilidades jurídicas de um caso abstrato, conclui-se que a ação em tela se amolda de forma escorreita à primeira possibilidade. Com efeito, os herdeiros, representados pelo Inventariante, e na condição de promitente-vendedor estão de comum acordo com a pretensão. Cabe registrar que o óbito do titular do domínio MATEUS ALVES DA SILVA ocorrerá posteriormente em 05 de julho de 2020 conforme certidão de óbito de Num. 61491027 - Pág. 1. Como o negócio foi realizado antes da óbito, perfeitamente possível o processamento do alvará para suprir a vontade do falecido em favor da Adquirente-comprador. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO – PARTILHA HOMOLOGADA ANTES DA CITAÇÃO DA INVENTARIANTE – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS REQUERENTES – COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – QUITAÇÃO – FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR – IMÓVEL NÃO SUBMETIDO AO INVENTÁRIO, JCONCLUÍDO – PRETENSÃO VIÁVEL ATRAVÉS DE PEDIDO DE ALVARÁ OU DE VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJMS - Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; Comarca: Três Lagoas; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro: 27/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INCIDÊNCIA DE ITCD SOBRE ALIENAÇÕES DE LOTES DE TERRENO REALIZADAS EM VIDA PELO DE CUJUS MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO AFASTADA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL QUE SE IMPÕE - INCIDÊNCIA DE ITBI - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - CONTRATOS QUE SE MOSTRAM VEROSSÍMEIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O imposto causa mortis tem como fato gerador a transmissão da herança do de cujus aos herdeiros. O que se tributa são os acréscimos patrimoniais obtidos pelos herdeiros. II - As parcelas do imóvel objeto de contratos de promessa de compra e venda firmados com terceiros pelo de cujus em vida, não pode integrar o monte partilhável entre os herdeiros do autor da herança, motivo pelo qual não incide o imposto de transmissão causa mortis. (TJMS - Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2014; Data de registro: 17/09/2014) Ademais, o bem foi alienado pelo titular antes do respectivo óbito, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, não configuram fato gerador da obrigação tributária sujeita ao ITCD, mormente porque "o que se tributa são os acréscimos patrimoniais obtidos pelos donatários, herdeiros e legatários" (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9 ed. Rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 524-525). Em verdade, o imóvel objeto deste contrato de promessa de compra e venda não pode integrar o monte partilhável, motivo pelo qual não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre a venda feita pelo falecido Mateus Alves da Silva, ainda que sem o respectivo registro. Veja-se a orientação do STJ: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - IMÓVEL ALIENADO PELO DE CUJUS MEDIANTE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. No direito brasileiro somente a transcrição transfere juridicamente a propriedade. A promessa particular de compra e venda não transfere o domínio senão quando devidamente registrada. 2. O imposto de transmissão mortis causa, entretanto, findo o enfoque eminentemente civil, grava o benefício econômico deixado aos herdeiros, guiando-se pelo critério do fenômeno econômico. 3. Imóvel vendido por compromisso de compra e venda não registrado, com pagamento do preço fixado pelo de cujus, não gera imposto de transmissão mortis causa. 4. Recurso especial provido. (REsp 177.453/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 27/08/2001, p. 300) E que não destoa de precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCM). VENDA DE IMÓVEL, EM VIDA, PELO AUTOR DA HERANÇA, MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FATO GERADOR NÃO VERIFICADO. RECURSO PROVIDO. A promessa de compra e venda firmada pelo autor da herança, em vida, não é fato gerador do imposto de transmissão causa mortis, ainda que a transferência imobiliária no cartório de registro de imóveis venha a ocorrer depois de sua morte, pois "o que se tributa são os acréscimos patrimoniais obtidos pelos herdeiros" (Sacha Calmon Navarro Coêlho). (TJSC. AI: 359505 SC 2011.035950-5. Relator: Luiz Carlos Freyesleben. Data de Julgamento: 05/10/2011. Segunda Câmara de Direito Civil) INVENTARIO. EXCLUSÃO DE BEM PROMETIDO VENDER EM VIDA. Não é de se incluir, no monte-mor, bem que o inventariado e cônjuge prometeram vender, ainda em vida do falecido, e cujo numerário foi devidamente recebido. Cabível a expedição de alvará, autorizando o inventariante a honrar o compromisso de compra e venda (TJRS. AI n. 592068647. Rel. Des. Waldemar Luiz de Freitas Filho. J. 02/09/1992). APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES. POSSIBILIDADE JURÍDICA. O alvará judicial é meio juridicamente possível e idôneo para autorizar o cônjuge supérstite à celebração de escrituras públicas destinadas à mera regularização da transferência da propriedade de imóvel, adquirido e vendido mediante instrumentos particulares enquanto em vida o de cujus. Integralmente recebido o preço antes do óbito, desnecessário o ajuizamento de inventário, porque o imóvel já não integrava o patrimônio do falecido. Provada a concordância do titular do domínio com a outorga da escritura, descabe remeter às partes à via da adjudicação compulsória. Por ser meramente autorizativo, o alvará não submete terceiros, tornando dispensável sua integração ao processo visto que as escrituras celebrar-setão somente se manifesta e espontânea a vontade de todas as partes. Apelação improvida. (TJRS. Ap. Cív. n. 70006725378. Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher. J. 16/09/2003). Cumpre registrar, por fim, que esta decisão não exonera a parte quanto ao recolhimento do ITBI, de competência municipal.
REPRESENTANTE: LEVINA JOSE DA SILVA SIQUEIRA ESPÓLIO: MATEUS ALVES DA SILVA
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, julgo procedente a pretensão inicial nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para determinar a expedição de alvará judicial autorizando o inventariante e representante legal do Espólio Sra LEVINA JOSÉ DA SILVA SIQUEIRA, brasileira, viúva, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG sob o n° 2981576-2 expedida pela SESP/MT, inscrita no CPF/MF n° 138.822.101-25, residente e domiciliada na Rua Floriano Figueiredo, nº 279, bairro Cidade Verde, CEP 78.028-305, em Cuiabá-MT a assinar em nome do Espólio de MATEUS ALVES DA SILVA toda a documentação pertinente para proceder o desmembramento e lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel situado e descrito no item 1.1 a 1.3 do id. Num. 61491029 – Pág 1, com área de 4050m² em favor do Adquirente MARCO ANTONIO BAGGIO DE CARVALHO a ser desmembrado da Matrícula nº 65.060 do 5º Ofício de Imóveis de Cuiabá. A lavratura da escritura de compra e venda fica condicionada ao depósito do saldo remanescente do contrato em conta vinculada ao juízo no processo de inventário, ressaltando que despesas para desmembramento deverá ser objeto de prévia demonstração para liberação posterior. Custas pelo espólio. Intimem-se. Providencie a juntada de cópia desta decisão no processo de Inventário. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se o alvará e após, arquive-se. Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2.023. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito