Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0008699-35.2016.8.11.0002..
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Na exordial (Id. 54577436, fls. 4/28), narra a parte embargante, em suma, que a execução deve ser extinta pelo fato de que o credor não promoveu a prévia notificação extrajudicial, assim também que há excesso de execução nos cálculos. Assim sendo, postulou pela procedência dos embargos para extinguir a execução ou pelo reconhecimento do excesso de execução, bem como pela condenação do embargado ao pagamento dos encargos da sucumbência. Após indeferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça, e iniciado o pagamento das parcelas das custas processuais, estando em termos, a inicial foi recebida, ordenando-se a intimação da parte embargada (Id. 54577439, f. 107). O embargado apresentou impugnação (Id. 59577440, fls. 1/10), afirmando a inexistência de qualquer ilegalidade na execução. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 59577440, f. 23), as partes se manifestam às fls. 27/31 e 33 de Id. 59577440. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. Não há preliminares ou questões processuais pendentes a decidir. As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. Assim, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Dúvidas hoje não existem a respeito da plena exequibilidade das cédulas de crédito bancário, a qual é extraída diretamente da Lei nº 10.931/04: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. O art. 784, XII, do Código de Processo Civil, também ampara tal previsão: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Essa matéria, inclusive, atualmente se vê pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese para fins de solução do Tema nº 576 de seus recursos repetitivos: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.”. Inaplicável à espécie, portanto, a Súmula nº 233 da mesma Corte. Voltando-se os olhos ao caso concreto, percebe-se claramente que o documento apresentado como sustento da pretensão executiva preenche à perfeição os requisitos legais exigidos para sua classificação como cédula de crédito bancário, em especial aqueles arrolados no art. 29 da Lei nº 10.931/04: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. A prévia notificação extrajudicial para constituição em mora não é requisito elencado na legislação específica para fins de reconhecimento do direito executivo do credor, constituindo-se a mora ex re, com o simples vencimento aprazado das obrigações contratadas entre as partes, como aqui se visualiza ter ocorrido. Nesse sentido é a expressa previsão do art. 397 do Código Civil, seguida pacificamente por nossos Tribunais: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. No mais, verifica-se que através do demonstrativo de cálculo apresentado no feito executivo (fls. 40/42 de Id. 57560784 dos Autos nº 0020601-19.2015.8.11.0002) é perfeitamente possível compreender a evolução do saldo devedor. De fato, na memória de cálculo constam todos os encargos remuneratórios e moratórios, que se acham em total conformidade com o contrato pactuado entre as partes. Com isso, o cálculo apresentado, conjuntamente com o contrato firmado entre as partes, possibilitou que os executados exercitassem amplamente seu direito de defesa e ao contraditório, como bem se observa da peça inaugural. Em que pese os embargantes suscitem a suposta existência de excesso de execução, a inicial é absolutamente inespecífica nesse ponto, sem indicar no que, exatamente, consistiria o excesso questionado, ou como seria composto o valor impugnado. Não há em nenhum momento a impugnação a algum encargo específico que componha o crédito, mas mera irresignação genérica com a cobrança judicial do débito. Assim, incumbiria à parte embargante, evidentemente, expor “[...] as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor [...]” (art. 336) e, mais especificamente, “[...] manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial [...]” (art. 341), o que inclui os próprios elementos de prova que a acompanham, ciente de que sua inércia em fazê-lo implicaria na presunção de veracidade dos fatos não impugnados. Não o fez, contudo, não havendo qualquer outro questionamento das cláusulas contratuais de forma específica, não tendo a parte interessada suscitado outras matérias passíveis de avaliação por este Juízo. Em suma, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade passível de reconhecimento, valendo lembrar que é vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade de quaisquer outras cláusulas (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, um passar de olhos pelo título executivo revela suas características de certeza, liquidez e exigibilidade, ao mesmo tempo em que, mesmo superado o óbice acima apontado, não há qualquer patente ilegalidade na contratação que fosse passível de declaração por este Juízo. Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Várzea Grande – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito colaborador