Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002409-16.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: NÍCIA DA ROSA HAAS
EXECUTADO: KARYNE DEYMEFFER DO AMARAL
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por NÍCIA DA ROSA HAAS, em face de KARYNE DEYMEFFER DO AMARAL. Pretende a parte autora que a parte ré seja compelida em realizar o pagamento de R$ 16.125,77, referente ao contrato de honorários juntado no ID nº 123003686, no qual consta assinatura de Tulci Schott do Amaral. É o breve relato. Decido. Pois bem. Cumpre observar que, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Analisando os autos, é forçoso reconhecer a ilegitimidade de KARYNE DEYMEFFER DO AMARAL para responder aos termos da demanda executiva. Nota-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios consta assinatura de pessoa estranha à lide, não contendo assinatura da pessoa que figura no polo passivo da presente demanda. Isto posto e de ofício, julgo extinta a execução de título extrajudicial em face da executada KARYNE DEYMEFFER DO AMARAL, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara - MT. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito