Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Agrícola Novo Horizonte Comércio e Representações Ltda.
Executado: Vilson Luiz dos Santos Castro
Processo nº 0001344-97.2015.8.11.0037 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Vistos etc. A parte exequente postulou pela aplicação de medida executiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem pontuado que “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado proporcionalidade.” (REsp. 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). Com efeito, a mudança de paradigma do Novo Código de Processo Civil estabeleceu novo tratamento ao devedor contumaz, que inviabiliza a localização de bens e se furta à responsabilidade patrimonial, continuando, todavia, a usufruir dos bens de consumo não essenciais, impingindo todo o prejuízo do inadimplemento ao credor, cuja execução acaba frustrada pela ausência da localização de patrimônio penhorável. No caso concreto, todavia, não há qualquer indicativo que demonstre a existência de patrimônio expropriável, revelando-se a medida atípica mero meio de punição, sem qualquer eficácia para a efetiva satisfação da obrigação pecuniária. Assim, indefiro o pedido de suspensão de carteira nacional de habilitação e passaporte dos executados. Intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Inexistindo indicação de bens, a execução suspender-se-á, a contar da data da última resposta, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se provisoriamente, sem baixa na Distribuição, com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 15 de agosto de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito