PROMOTORIA DE JUSTICA DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE
Terceiro
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NAIRA KELEN PEREIRA DOS SANTOS
OAB/GO 34123·CPF·Representa: Autor
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/MT 15013·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para decisão
06/05/2026, 13:20
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 49020120
06/05/2026, 02:53
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 49020121
06/05/2026, 02:53
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 49020122
06/05/2026, 02:53
Publicado Despacho em 27/04/2026.
27/04/2026, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 02:59
Expedição de Outros documentos
23/04/2026, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2026, 14:48
Ato ordinatório praticado
24/03/2026, 13:05
Conclusos para decisão
05/02/2026, 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
05/02/2026, 12:32
Processo Desarquivado
05/02/2026, 12:32
Juntada de Certidão
05/02/2026, 12:32
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 07:53
Juntada de Petição de petição
19/07/2025, 15:59
Documentos
Despacho
•23/04/2026, 14:48
Despacho
•23/04/2026, 14:48
Publicado Despacho em 27/04/2026.
27/04/2026, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 02:59
Expedição de Outros documentos
23/04/2026, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2026, 14:48
Ato ordinatório praticado
24/03/2026, 13:05
Conclusos para decisão
05/02/2026, 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
05/02/2026, 12:32
Processo Desarquivado
05/02/2026, 12:32
Juntada de Certidão
05/02/2026, 12:32
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 07:53
Juntada de Petição de petição
19/07/2025, 15:59
Juntada de Certidão
28/11/2024, 14:35
Ato ordinatório praticado
28/11/2024, 14:35
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/11/2024 23:59
06/11/2024, 09:58
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/11/2024 23:59
06/11/2024, 09:58
Juntada de Petição de manifestação
31/10/2024, 12:13
Publicado Intimação em 25/10/2024.
25/10/2024, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 02:03
Expedição de Outros documentos
23/10/2024, 10:04
Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos
23/10/2024, 10:04
Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 09:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/07/2024, 02:08
Recebidos os autos
24/07/2024, 02:08
Juntada de Petição de manifestação
10/06/2024, 15:30
Arquivado Definitivamente
24/05/2024, 14:19
Transitado em Julgado em 24/05/2024
24/05/2024, 14:19
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 23/05/2024 23:59
24/05/2024, 01:14
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2024 23:59
24/05/2024, 01:14
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59
24/05/2024, 01:14
Publicado Sentença em 22/05/2024.
22/05/2024, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
22/05/2024, 01:43
Expedição de Outros documentos
20/05/2024, 18:07
Homologada a Transação
20/05/2024, 18:07
Conclusos para julgamento
17/05/2024, 13:34
Juntada de Petição de manifestação
16/05/2024, 16:27
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59
01/05/2024, 01:09
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/04/2024 23:59
01/05/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59
25/04/2024, 01:15
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/04/2024 23:59
25/04/2024, 01:15
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 23/04/2024 23:59
24/04/2024, 01:22
Publicado Despacho em 22/04/2024.
22/04/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
21/04/2024, 01:09
Expedição de Outros documentos
18/04/2024, 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/04/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos
18/04/2024, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2024, 08:24
Publicado Intimação em 16/04/2024.
17/04/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
17/04/2024, 01:06
Conclusos para julgamento
16/04/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 13:20
Expedição de Outros documentos
12/04/2024, 11:24
Juntada de certidão
11/04/2024, 14:40
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
11/04/2024, 14:40
Juntada de vista ao mp
11/04/2024, 14:40
Juntada de petição
11/04/2024, 14:40
Juntada de intimação de pauta
11/04/2024, 14:40
Juntada de intimação de pauta
11/04/2024, 14:40
Juntada de petição
11/04/2024, 14:40
Juntada de certidão
11/04/2024, 14:40
Juntada de acórdão
11/04/2024, 14:40
Juntada de intimação de acórdão
11/04/2024, 14:40
Juntada de vista ao mp
11/04/2024, 14:40
Juntada de petição
11/04/2024, 14:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
11/04/2024, 14:40
Processo Reativado
11/04/2024, 14:40
Devolvidos os autos
11/04/2024, 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
15/12/2023, 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
14/12/2023, 21:49
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:45
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:45
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
23/11/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 02:16
Expedição de Outros documentos
21/11/2023, 14:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
20/11/2023, 14:06
Publicado Decisão em 06/11/2023.
06/11/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
02/11/2023, 01:30
Expedição de Outros documentos
31/10/2023, 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
31/10/2023, 13:40
Conclusos para decisão
31/10/2023, 13:07
Ato ordinatório praticado
31/10/2023, 13:07
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 07:04
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 07:04
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 07:04
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 04:34
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 04:34
Publicado Intimação em 16/10/2023.
16/10/2023, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
12/10/2023, 03:43
Expedição de Outros documentos
10/10/2023, 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/10/2023, 09:50
Publicado Decisão em 05/10/2023.
05/10/2023, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
05/10/2023, 00:48
Expedição de Outros documentos
03/10/2023, 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
03/10/2023, 09:46
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 04:29
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 04:29
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 04:29
Conclusos para decisão
11/09/2023, 14:51
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
03/09/2023, 02:43
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 07:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
27/08/2023, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
27/08/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
24/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
23/08/2023, 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/08/2023, 09:29
Publicado Sentença em 17/08/2023.
17/08/2023, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
17/08/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1047286-84.2019.8.11.0041.
Autor: MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS e outros
Réu: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Trata-se da Ação de Cobrança com Danos Morais proposta por Espólio de Davi Sebba Ramalho representado pela inventariante Mariana Martins Eliseu dos Santos em desfavor de Azul Companhia de Seguros Gerais, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que convivia com o de cujus Davi Sebba Ramalho, sendo que estava gestante prestes a dar a luz ao filho de ambos, momento em que no dia 05/07/2012, ao se dirigiu ao supermercado para adquirir fraldas, foi executado por policiais à paisana e o carro que estava em movimento, também alvejado, seguiu andando até bater dando perda total. Assevera que o de cujus era proprietário do veículo automotor LOGAN SEDAN EXPRESSION 1.6, 8V, 2008/2009, cor prata, placa NKZ0360/GO, CHASSI 93YLSR1TH9J167669, RENAVAN 121003990 e nesta qualidade, celebrou com a ré um contrato de seguro do referido veículo, apólice o n. 19113101003489-001. Como o filho do segurado ainda não havia nascido, fez-se necessário ajuizar a ação de reconhecimento de paternidade, que fora sentenciada favoravelmente, e transitou em julgado em 14/4/2018. Que referida ação interrompeu a prescrição. Diz que a seguradora ré se negou a indenização contratada, ao argumento que houve culpa ou dolo do segurado. Tal afirmação fora oficializada em 13/11/2014, mesmo havendo relatório no Inquérito Policial de que se tratava de execução, não havendo provas de tráfico de drogas ou uso de arma de fogo e a negativa trouxe transtornos graves ao herdeiro do segurado. Assevera que ‘está caracterizado o descumprimento contratual, que lesou direito material, dando origem ao dever de indenizar pelo dano material e pelo dano moral causado a família do contratante do seguro, ensejando, respectivamente, a condenação nos prejuízos materiais decorrentes do acidente (perca total do carro) na reparação dos danos morais sofridos pela família (companheira e filho)’. Requer a procedência da ação, para condenar a ré a efetuar o pagamento de R$ 50.000,00 a ser corrigido a partir da data do sinistro e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00 pela negativa do pagamento. Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita consta do id. 25337050. O requerido contestou a ação no id. 30188659 alegando em sede preliminar a inépcia da inicial ao argumento que a requerente deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação. Alega, também, ilegitimidade ativa da demandante ao argumento que não comprova ser filho do segurado. Impugna o valor da causa, vez que o capital segurado era de R$ 26.897,00. Defende a prejudicial do mérito de prescrição, ao argumento que a ação fora protocolizada em 19/10/2019 e a negativa ocorreu em 08/08/2012 e reiterada em 13/11/2014. No mérito defende a necessidade de observar as cláusulas contratuais. Que a cobertura não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro. Diz que no caso em análise ocorreu a perda do direito vez que o dano ocorreu em consequência a conduta nociva do segurado ao empreender em fuga durante abordagem policial. Que o valor da indenização toma por base a tabela FIPE da data do sinistro. Que há a necessidade da transferência do veículo sinistrado à seguradora. Que não ocorreu perda total, vez que o veículo está circulando, o que se comprova com infrações aplicadas ao veículo em 2019/2020. Requer, caso seja condenado ao pagamento do seguro, que o veículo seja entregue a seguradora livre e desembaraçado, abatendo-se 40% ao valor do salvado. Rechaça os danos morais. Busca a improcedência dos pedidos. A requerente se absteve de Impugnar a contestação. As partes foram intimadas a especificarem as provas a produzir (id. 35603217), momento em que a autora pugnou pelo julgamento da questão colocada em discussão e o requerido se manifestou pela produção de prova documental e testemunhal. Processo sentenciado em id. 1047286-84.2019, momento em que foi reconhecida a prescrição. A parte autora recorreu da sentença e o recurso restou assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS PARA PLEITEAR O ESTRITO CUMPRIMENTO DA AVENÇA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – FILHOS MENORES – ART. 198, I, DO CC – CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O herdeiro legal do segurado possui legitimidade para pleitear judicialmente o cumprimento do pacto securitário. “Não corre o prazo prescricional contra menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil (STJ REsp 1460657/PR).(TJ-MT 00188567220138110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022)” (id. 103226429) Trânsito em Julgado em id. 103226437. As partes foram instadas a se manifestar acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça (id. 1034330461), sendo que as partes se mantiveram silentes, arquivando-se o feito. Manifestação da parte autora pelo desarquivamento dos autos, requerendo o julgamento da lide (id. 109055314). O requerido, após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça se manteve inerte, mesmo intimado. É o relatório. Fundamento. Decido. Versam os autos acerca da Ação de Cobrança com Danos Morais proposta por Espólio de Davi Sebba Ramalho representado pela inventariante Mariana Martins Eliseu dos Santos em desfavor de Azul Companhia de Seguros Gerais. Com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e tendo em vista o silencio do requerido após o retorno dos autos da Segunda Instância, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, mormente se tratar de processo inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que não há preliminares a serem analisadas, as quais foram apreciadas anteriormente, passo à apreciação do mérito neste momento. Em suma, o demandante busca receber a indenização referente à apólice n. 19113101003489-001, pelo qual foi segurado o veículo automotor LOGAN SEDAN EXPRESSION 1.6, 8V, 2008/2009, cor prata, placa NKZ0360/GO, CHASSI 93YLSR1TH9J167669, RENAVAN 121003990, que pertencia ao genitor do requerente, falecido em 05/07/2012, morto dentro do veículo, alvejado por policiais à paisana, momento em que o carro seguiu andando e bateu, culminado na perda total. Requer, ainda, o pagamento de danos morais por ter negado o pagamento do seguro do veículo. A negativa se deu ao argumento que o sinistro ocorreu por culpa do condutor que empreendeu em fuga, o qual contratou o seguro. Assevera, ainda, que no caso não se trata de perda total, já que o veículo continua em circulação. Dos documentos acostados aos autos, destaco os seguintes: Ø Certidão de Óbito, de Davi Sebba Ramalho, ocorrido em 05/07/2012 (id. 25204841); Ø Certidão de Nascimento de Gabriel Davi dos Santos em 05/07/2012 (id. 25204846). Averbação da paternidade em id. 44952357; Ø Apólice de Seguro n. 19113101003489-001, com vigência de 19/08/2011 a 19/08/2012 (id. 25204862); Ø Endosso da Cobrança do seguro (id. 25204863); Ø Resposta ao encaminhamento do sinistro, pela qual a seguradora ré afirma ‘por ocasião da análise final deste sinistro, a Azul Seguros informa que declinará o atendimento’. ‘Infelizmente a seguradora manteve a decisão de negar a indenização’ e, ainda ‘o sinistro foi devido à culpa grave ou dolo do Segurado Beneficiário ou Condutor do Veículo’. (id. 25204866) Ø E-mail do sinistro do qual destaco (id. 25204867): · BOM DIA SEGUE ABAIXO CONCLUSÃO DE ANALISE DO PROCESSO DE SINISTRO DO RENAULT LOGAN DO DAVI.
TRATA-SE DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL (PERDA TOTAL). FAVOR AGUARDAR RELAÇÃO DE DOCUMENTOS; · Prezado Sr. (a) Em função da intensidade dos danos constatados em seu veículo, objeto da reclamação do sinistro numero 2012221469, informamos que o processo de regulação será conduzido como indenização integral. Já iniciamos a análise do processo de regulação e enviaremos para seu e-mail a relação dos documentos necessários. O corretor da apólice do segurado está recebendo cópia desta mensagem. Em caso de informações adicionais pedimos contatá-lo. · O salvado será removido imediatamente da oficina para o pátio da seguradora, visando desta forma, resguardar o bem e evitar a cobrança de estadia por parte da oficina. Em caso de dúvida, contactar nossa Central de Atendimento - 4004-3700. A Cia. não se responsabiliza por objetos pessoais deixados no interior do veiculo Ø Relatório Final da Delegacia de Homicídios, declarando que ‘Davi Sebba foi executado, uma vez que não teve possibilidade alguma de reação no momento da abordagem policial’ (id. 25204870). Ø Declínio da seguradora, afirmando que ‘por ocasião da análise final deste sinistro, a Azul Seguros informa que declinará o atendimento, uma vez que não foi constatada cobertura securitária para o veículo objeto deste sinistro, conforme manual do segurado: Desta forma o sinistro será encerrado sem indenização’ (id. 30188669) Ø Valor do carro pela tabela FIPE em março/2020: R$ 24.178,00 (id. 30188671); Ø Consulta do veículo frente ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás, do qual se extrai que o veículo continua em circulação (id. 30188673). Pois bem. A discussão no feito em tela é simples e não demanda maiores elucubrações. No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que os pedidos da autora comportam acolhimento. O conceito de contrato de seguro no Código Civil está disciplinado no Art.757, com a seguinte redação: ‘Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados’. Com efeito, prescreve o art. 422 do CC/02 que: ‘os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé’. No mesmo norte, o art. 765 do Diploma Civil estabelece que: ‘o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes’. Para a doutrina o seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. O seguro pode ser conceituado conforme a concepção de cada autor, mas tem sido possível uniformizar os conceitos básicos. Dentre os principais tratadistas, temos o seguinte: “O seguro é a compensação, segundo as leis da estatística ou outros dados científicos, de um conjunto de riscos da mesma natureza, permitindo, mediante remuneração chamada prêmio ou cotização, fornecer, pela garantia mútua e nas condições fixadas, certas prestações em caso de realização de uma eventualidade suscetível de criar um estado de carência”. ( Félix Monette, Albert de Villé e Robert André, Traité des assurances terrestres, Bruxelas, 1949, V.1, P.46). E segundo Maria Helena Diniz (2003, p.441): “O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra( segurado),mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato”. Ademais, deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). Na hipótese em análise, é incontroverso que o veículo LOGAN SEDAN EXPRESSION 1.6, 8V, 2008/2009, cor prata, placa NKZ0360/GO, CHASSI 93YLSR1TH9J167669, RENAVAN 121003990 estava segurado por ocasião do acidente, já que foi celebrado com a ré um contrato de seguro do referido veículo, apólice o n. 19113101003489-001, contratou o seguro, o qual estava válida por ocasião do acidente/evento. Igualmente é incontroverso que ocorreu perda total, conforme consta do e-mail enviado pela própria ré à corretora intermediária, do qual restou registrado: Em função da intensidade dos danos constatados em seu veículo, objeto da reclamação do sinistro numero 2012221469, informamos que o processo de regulação será conduzido como indenização integral. Já iniciamos a análise do processo de regulação e enviaremos para seu e-mail a relação dos documentos necessários. O corretor da apólice do segurado está recebendo cópia desta mensagem. Em caso de informações adicionais pedimos contatá-lo. O salvado será removido imediatamente da oficina para o pátio da seguradora, visando desta forma, resguardar o bem e evitar a cobrança de estadia por parte da oficina. Em caso de dúvida, contatar nossa Central de Atendimento - 4004-3700. (id. 25204867). Mesmo restando incontroverso a vigência do seguro, a ocorrência da perda total e da remoção do salvado para o pátio da seguradora, a parte ré negou o seguro ao afirmar que o sinistro foi devido à culpa grave ou dolo do Segurado Beneficiário ou Condutor do Veículo. No entanto, de acordo com depoimentos colhidos pela autoridade policial durante a apuração preliminar também sugerem que o segurado foi morto/executado por Policiais Militares à paisana, decorrendo dessa ação a batida do veículo causando a perda total, os quais restaram indiciados no IP n. 356/2012, verbis: Por outro lado, tais depoimentos, embora em alguns pontos contraditórios, nos forneceram elementos suficientes para apontar que Davi Sebba foi executado, uma vez que não teve possibilidade alguma de reação no momento da abordagem policial, a qual, supostamente, também não se deu exatamente no local mencionado pelos policiais e pelo suposto comprador Ronaldo Cafiero, principalmente porque seria inimaginável acreditar que a vítima, ferida da forma que estava em razão do poder de parada do projétil calibre.40, conseguisse proceder todas as manobras por eles descritas, culminando em trafegar com o veículo por quase duzentos metros até colidir com o poste de sustentação. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, INDICIO formalmente as pessoas de: JONATHAS ATENEVIR JORDÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do Artigo 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado), Artigo 347 do Código Penal (fraude processual), Artigo 16, p. único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada), Artigo 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo) e Artigo 328 do Código Penal (usurpação de função pública), todos em concurso material; EDINAILTON PEREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do Artigo 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado) cc. Artigo 29, “Caput”, do Código Penal, Artigo 347 do Código Penal (fraude processual), Artigo 16, p. único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada), Artigo 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo) e Artigo 328 do Código Penal (usurpação de função pública), todos em concurso material; LUIZ FREDERICO OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do Artigo 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado) cc. Artigo 29, “Caput”, do Código Penal, Artigo 347 do Código Penal (fraude processual), Artigo 16, p. único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada), Artigo 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo) e Artigo 328 do Código Penal (usurpação de função pública), todos em concurso material; DURVALINO CÂMARA SANTOS JÚNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do Artigo 328 do Código Penal (usurpação de função pública). (id. 25204871). Dessa forma, não há critérios para a negativa, vez que na hora de contratar o serviço nada mais foi levantado pela requerida, mas na hora de requerer o serviço é negado ao argumento de que o contratante do seguro foi alvejado e dessa forma o sinistro foi devido à culpa grave ou dolo do Segurado Beneficiário ou Condutor do Veículo. O Inquérito Policial ilustra que o segurado, condutor do veículo, foi alvo de disparos, causando sua morte e o acidente que inutilizou o veículo. As circunstâncias fáticas apontadas acima, a teor do que opinou o nobre Delegado de Polícia na condução da apuração preliminar, sugerem hipótese de clara execução de Davi Sebba e, por isso, o pagamento da indenização securitária é devido ao filho da vítima, ora autor. Havendo prova da contratação do seguro entre as partes e que o mesmo tem cobertura para colisão, não resta dúvida quanto à obrigação da parte ré de ressarcir a autora, de acordo com a cobertura contratada, ou seja, 100% da Tabela Fipe, da data do sinistro, que ocorreu em 05/07/2012. Necessário estabelecer que em relação à alegação de que o veículo está em circulação, apesar do documento que demonstra a aplicação de multas, pertinente reprisar que a própria seguradora encaminhou e-mail em 08/08/2012 à corretora de seguros afirmando que ‘O salvado será removido imediatamente da oficina para o pátio da seguradora, visando desta forma, resguardar o bem e evitar a cobrança de estadia por parte da oficina. Em caso de dúvida, contatar nossa Central de Atendimento - 4004-3700’ (id. 25204867). Dessa forma, não há como atender o pedido da requerida no que se refere à minoração da indenização, vez que o documento aponta que o veículo seria conduzido ao pátio da seguradora. No tocante aos danos morais, resta demonstrada a conduta ilícita da parte requerida ao criar embaraços para o pagamento da indenização, conforme diversos espelhos dos e-mails trocados entre as partes. Não se mostra razoável o prazo de um procedimento administrativo visando a finalização da cobertura, e o caso não teria tomado essa proporção, restando demonstrada a atitude ilícita concorrente da parte requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VEICULAR. INDENIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A recusa indevida da indenização securitária configura vício de qualidade do serviço, podendo causar danos morais indenizáveis ao consumidor que teve frustradas suas legítimas expectativas. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qua l arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000212380612001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) A fixação do valor para os danos morais serve apenas para desestimular a prática de atos semelhantes e equilíbrio entre a compensação do constrangimento e a prevenção da reincidência, razão pela qual, deve ter como parâmetro os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, deve-se levar em consideração como ocorreram os fatos, condições das partes e a extensão do dano, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. Nessa esteira, comprovado o fato e presente o dano moral indenizável, bem como analisando os critérios elencados, tem-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (oito mil reais). Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida ao pagamento da indenização de 100% da Tabela Fipe, da data do sinistro, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do pacto (Súmula 632 do STJ) até o efetivo pagamento[1], acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; bem como condenar a requerida a indenizar a parte autora pelos prejuízos de ordem moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (data da sentença - Súmula 362, STJ), mais juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Por ter a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 2. Esta Corte tem entendimento de que, nos casos de seguro de veículo, a correção monetária tem incidência a partir da contratação do seguro. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no Ag 1354686/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015). Negritei.
16/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/08/2023, 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
15/08/2023, 15:26
Conclusos para despacho
18/04/2023, 08:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
13/04/2023, 12:53
Processo Desarquivado
13/04/2023, 12:53
Juntada de Certidão
13/04/2023, 12:53
Juntada de Petição de petição
12/04/2023, 15:35
Juntada de Certidão
20/03/2023, 18:10
Juntada de Petição de manifestação
03/02/2023, 17:04
Recebidos os autos
01/01/2023, 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/01/2023, 00:31
Arquivado Definitivamente
01/12/2022, 14:26
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 30/11/2022 23:59.
01/12/2022, 04:31
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/11/2022 23:59.
01/12/2022, 04:31
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
01/12/2022, 04:31
Publicado Intimação em 10/11/2022.
10/11/2022, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
10/11/2022, 01:57
Expedição de Outros documentos
08/11/2022, 15:03
Devolvidos os autos
08/11/2022, 14:57
Juntada de preparo recursal / custas isentos
07/11/2022, 05:42
Juntada de vista ao mp
07/11/2022, 05:42
Juntada de petição
07/11/2022, 05:42
Juntada de intimação de pauta
07/11/2022, 05:42
Juntada de intimação de pauta
07/11/2022, 05:42
Juntada de intimação de pauta
07/11/2022, 05:42
Juntada de certidão
07/11/2022, 05:42
Juntada de acórdão
07/11/2022, 05:42
Juntada de intimação de pauta
07/11/2022, 05:42
Juntada de certidão
07/11/2022, 05:42
Juntada de acórdão
07/11/2022, 05:42
Juntada de petição
07/11/2022, 05:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
07/11/2022, 05:42
Juntada de certidão
07/11/2022, 05:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/07/2022, 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
12/07/2022, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
06/07/2022, 04:06
Publicado Intimação em 06/07/2022.
06/07/2022, 04:06
Expedição de Outros documentos.
04/07/2022, 16:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
01/07/2022, 00:44
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/06/2022 23:59.
30/06/2022, 14:13
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/06/2022 23:59.
30/06/2022, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
07/06/2022, 07:58
Publicado Sentença em 07/06/2022.
07/06/2022, 07:58
Expedição de Outros documentos.
03/06/2022, 14:58
Julgado improcedente o pedido
03/06/2022, 14:58
Conclusos para despacho
01/02/2021, 22:24
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 30/11/2020 23:59.
04/12/2020, 01:48
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 30/11/2020 23:59.
04/12/2020, 01:41
Juntada de Petição de manifestação
03/12/2020, 07:45
Publicado Despacho em 23/11/2020.
23/11/2020, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
20/11/2020, 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/11/2020, 22:49
Expedição de Outros documentos.
18/11/2020, 19:05
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2020, 19:05
Conclusos para decisão
07/10/2020, 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/10/2020, 15:26
Ato ordinatório praticado
07/10/2020, 15:26
Ato ordinatório praticado
07/10/2020, 15:10
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 20/08/2020 23:59:59.
02/10/2020, 18:18
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 20/08/2020 23:59:59.
02/10/2020, 18:18
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/08/2020 23:59:59.
02/10/2020, 18:18
Juntada de Petição de manifestação
05/08/2020, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
30/07/2020, 01:17
Publicado Intimação em 30/07/2020.
30/07/2020, 01:17
Expedição de Outros documentos.
28/07/2020, 16:19
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 11:04
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 11:04
Publicado Intimação em 04/05/2020.
04/05/2020, 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
15/04/2020, 00:53
Expedição de Outros documentos.
11/04/2020, 16:03
Juntada de Petição de contestação
12/03/2020, 09:33
Audiência conciliação realizada para 21/02/2020 CEJUSC - CUIABÁ/MT.
27/02/2020, 21:05
Ato ordinatório praticado
27/02/2020, 18:32
Audiência de Conciliação realizada em 21/02/2020 12:45 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
21/02/2020, 12:45
Juntada de Petição de petição
06/02/2020, 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/01/2020, 15:19
Audiência Conciliação juizado designada para 21/02/2020 12:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
14/01/2020, 15:18
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/02/2020 14:00 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
14/01/2020, 15:17
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 27/11/2019 23:59:59.
16/12/2019, 22:10
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 27/11/2019 23:59:59.
16/12/2019, 22:10
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 27/11/2019 23:59:59.
15/12/2019, 21:32
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 27/11/2019 23:59:59.
15/12/2019, 21:32
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 27/11/2019 23:59:59.
15/12/2019, 20:31
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 27/11/2019 23:59:59.
15/12/2019, 20:31
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em 27/11/2019 23:59:59.
13/12/2019, 22:27
Decorrido prazo de DAVI SEBBA RAMALHO em 27/11/2019 23:59:59.
13/12/2019, 22:23
Publicado Despacho em 04/11/2019.
04/11/2019, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/11/2019, 00:10
Expedição de Outros documentos.
31/10/2019, 14:32
Audiência Conciliação juizado designada para 21/02/2020 14:00 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
31/10/2019, 14:31
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2019, 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte