Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0003533-13.2012.8.11.0018..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E V DE ALMEIDA CONFECCOES - ME, EXPEDITO VIRGINIO DE ALMEIDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de E V DE ALMEIDA CONFECCOES - ME e EXPEDITO VIRGINIO DE ALMEIDA, ambos já qualificados nos autos. Diante do teor da petição de ID. 123024127, a parte exequente apresenta a Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017, que em seu art. 5º, autoriza a PGE/MT a desistir de ações de execução fiscal com o valor inferior a 160 UPF/MT. Assim, a Fazenda Pública pugnou pela desistência da ação, em razão do débito ser inferior a 160 UPF/MT, não possuindo interesse a reclamar contra o executado. É o necessário relatório. Fundamento e decido. Houve a assinatura de um termo de negócio jurídico processual interinstitucional com a Procuradoria-Geral do Estado, o qual criou o “Projeto Piloto” fundamentado na Lei Estadual n. 10.496, de 17 de janeiro de 2017, que autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais em créditos inscritos em dívida ativa do Estado que sejam de valor inferior a 160 UPF/MT, ou seja, execuções fiscais que visam a cobrança de até R$ 35.236,80 (trinta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). Vejamos o que dispõe a norma supracitada: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. (...) Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Parágrafo único: A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.” Conforme preceitua o art. 485, inciso VIII do CPC, diante da existência de expresso pedido de desistência da parte autora, o juiz não resolverá o mérito quando homologá-la, neste sentido, a desistência da ação é uma faculdade da parte Exequente, que encontra obstáculo apenas em norma de ordem pública, ou ainda, quando discordar a parte contrária já devidamente citada (art. 485, §4º CPC): Art. 485, § 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Contudo, a apresentação de contestação em sede de execução mostra-se manifestamente inadequada, pois há previsão legal expressa no sentido de que o executado deverá se opor à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência ao feito principal e autuados em apartado, na forma do artigo 914, caput, e § 1.º, do Código de Processo Civil. Outrossim, é “entendimento consolidado nesta Corte Especial de Justiça é pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, como no presente caso, em que apresentada contestação em vez de embargos do devedor. (STJ - AgRg no AREsp: 692891 RJ 2015/0093509-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2018)”. Com efeito, em casos como o presente resta ao juiz tão somente proferir sentença homologatória da desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito e HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora, tudo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Prejudicada manifestações anteriores. Sem condenação em custas processuais (art. 26 da Lei 6.830/80). Após prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ciência à Fazenda Pública. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, (data registrada pelo sistema). RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito em Cumulação