Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/05/2016
Valor da Causa
R$ 12.973,06
Órgão julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Partes do Processo
RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA
CNPJ
Autor
VANDERLEIA P. DA SILVA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE EDUARDO DE SOUZA
OAB/SP 91331·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
12/04/2024, 13:06
Ato ordinatório praticado
12/04/2024, 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
10/01/2024, 03:24
Recebidos os autos
10/01/2024, 03:24
Arquivado Definitivamente
06/12/2023, 18:25
Transitado em Julgado em 18/08/2023
06/12/2023, 18:25
Decorrido prazo de VANDERLEIA P. DA SILVA - ME em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 08:53
Decorrido prazo de RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 08:53
Publicado Sentença em 17/08/2023.
17/08/2023, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
17/08/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 0001237-61.2016.8.11.0023..
EXEQUENTE: RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA
EXECUTADO: VANDERLEIA P. DA SILVA - ME
Vistos. Intimada, deixou a parte autora transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
Ante o exposto, diante da desídia da autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.
16/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/08/2023, 17:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor