Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/12/2015
Valor da Causa
R$ 168.185,26
Órgão julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATOGROSSENSE - SICREDI NORTE
Terceiro
CRISTIANO JOSE TURATTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ALVES MARÇAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
30/04/2024, 16:28
Ato ordinatório praticado
30/04/2024, 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/12/2023, 03:26
Recebidos os autos
29/12/2023, 03:26
Arquivado Definitivamente
28/11/2023, 17:56
Transitado em Julgado em 18/08/2023
28/11/2023, 17:55
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE TURATTI em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 08:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 08:54
Publicado Sentença em 17/08/2023.
17/08/2023, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
17/08/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 0003685-41.2015.8.11.0023..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: CRISTIANO JOSE TURATTI
Vistos. Intimada, deixou a parte autora transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
Ante o exposto, diante da desídia da autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.
16/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/08/2023, 17:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
15/08/2023, 17:57
Conclusos para decisão
08/09/2022, 08:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 05/10/2020 23:59.