Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensa-se o relatório (conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). CEZAR MONTENEGRO ANTUNES ingressou com ação em desfavor do Município de Cuiabá e Estado de Mato Grosso, requerendo seja submetido à consulta médica em oftalmologia – retina geral. A liminar foi deferida. Citados, os reclamados apresentaram contestação. Passa-se ao julgamento. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade da parte reclamante em ser submetida à avaliação médica especializada em oftalmologia – retina geral, consta no laudo médico, ratificado pelo registro do sistema SISREG, que classifica o requerimento como emergência – id. 112198028, e corroborado pelo parecer do NAT - Núcleo de Apoio Técnico (id. 112329909). A parte reclamada informou nestes autos que o reclamante foi submetido à consulta e avaliação médica oftalmológica, em 04/04/2023, no Hospital Universitário Julio Muller (id. 123646185). Contudo, no presente caso, subsiste o interesse e a necessidade da prolação de uma sentença que efetivamente julgue o mérito da controvérsia, uma vez que foi deferida e cumprida a liminar pretendida, eis que verificada a necessidade da consulta médica especializada. Assim, após a realização do atendimento médico especializado pleiteado, há necessidade de confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, não configurando a perda do objeto da demanda, uma vez que houve despesas/gastos com o procedimento/tratamento do paciente que precisam ser dirimidos, e que não desaparecem, necessitando a reapreciação definitiva. (precedente: TJMT Apelação/Remessa Necessária 46931/2017, DES. MÁRCIO VIDAL PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/06/2017, Publicado no DJE 28/06/2017). O ente público tem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, como sendo direito básico de todo cidadão, de acordo com os artigos 196 e 197, sendo dever do Estado desenvolver e assegurar políticas públicas que visem à redução de doenças, à proteção e à recuperação da saúde. Assim, visando garantir tais direitos constitucionais foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde: direção administrativa única em cada nível de governo; descentralização político administrativa; atendimento integral, com preferência para as atividades preventivas; e participação da comunidade. Além disso, o Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde. Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente também para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos[1]. Isso se dá em prol da garantia do direito à saúde por meio de política pública e a estabilidade dos recursos de modo a impor limites à ingerência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, em virtude do efeito multiplicador das decisões judiciais e a imprevisibilidade do impacto no orçamento, com reflexos nas ações e programas já estabelecidos pelo Poder Público. A Constituição Federal, ao assegurar o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, garantindo o acesso universal e igualitário, e não às situações individualizadas (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Com isso, é preciso ter cautela na apreciação dos pedidos desta natureza, sob pena do Judiciário imiscuir-se na esfera de competência do Executivo e do Legislativo, interferindo na política de distribuição de saúde a todos os cidadãos, priorizando o direito de uma pessoa em detrimento do direito de uma coletividade, por isso a necessidade de se comprovar a urgência/emergência do caso, justificando assim, o sacrifício do interesse público em função do interesse particular. Assim, comprovado nos autos a urgência do procedimento almejado, justifica o sacrifício do interesse público em função do interesse particular.
Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR à parte reclamada, a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de viabilizar que o reclamante seja submetido à consulta médica em oftalmologia – retina geral, com aplicação pela rede pública, preferencialmente, sendo responsável o gestor público por descumprimento de ordem judicial, e respeitando o teto deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Em consequência, declaro extinto processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 09 de agosto de 2023. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Em substituição Legal [1] PRECEDENTES: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – CIRURGIA – HONORÁRIOS – CAUSALIDADE E EQUIDADE – APELOS DESPROVIDOS. (...) A multa cominatória deve ser direcionada ao gestor público para o caso de descumprimento da decisão judicial, porque o erário público não deve ser penalizado ou responsabilizado pela omissão de seus servidores. (TJMT Apelação / Remessa Necessária 78069/2016, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/08/2016, Publicado no DJE 15/08/2016) CONSTITUCIONAL – AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEXAME NECESSÁRIO – SAÚDE – CIRURGIA COM RESERVA DE UTI - URGÊNCIA DEMONSTRADA – TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO - RATIFICAÇÃO POSTERIOR – SENTENÇA CONFIRMADA. (...) Estando evidenciado que a atuação pública se revela ineficiente, o Poder Judiciário assume a atribuição de interferir na gestão, produzindo decisões aditivas, destinadas a garantir resolutividade, notadamente em face de direitos fundamentais indisponíveis. (TJMT ReeNec 57297/2015, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/07/2015, Publicado no DJE 10/07/2015)