Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto EDILSON PEREIRA DUARTE, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO e MAITÊ LUISE ZANETTE, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 1015224-83.2022.811.0041, que indeferiu o pedido liminar, consubstanciado na suspensão do processo administrativo “formulado por terceiro” - Maitê Luise Zanette, “bem como o sobrestamento da entrega do título de regularização fundiária”. Afirma o recorrente que o procedimento administrativo instaurado por Maitê Luise Zanette apresenta irregularidades. Destaca que o pedido de Regularização Fundiária por Ocupação teve início em 2011 (processo nº 642272/2011), sendo arquivado em 2013, uma vez que constatada, na visita in loco, que a Requerida não tinha a posse da área. Registra que sempre deteve a posse da área em questão – 2.475,1935 hectares, denominada “Fazenda Deni”, que inclusive é objeto do Pedido de Regularização Fundiária por ocupação nº 3111686/2021, no INTERMAT. Sublinha que, em 30/05/2019, a Agravada Maitê se apresenta como a nova posseira da área, juntando cessão de posse da Senhora Maria Zanette, de forma irregular, faltando partes, sem comprovar posse anterior, conforme pareceres da PGE 804/SGACI/PGE/2021, e da UNIJUR 00175/2022/UNIJUR. Destaca que o georeferenciamento da Agravada foi cancelado porque feito de forma virtual, e que a carta de confinante apresentada em nome da Fazenda Margarida foi assinada por pessoas diversas, sem poderes e sem procuração juntada nos autos administrativo. Afirma que a Agravada Maitê não possui carta de confinantes legitimas e fidedignas, inscrição estadual, inscrição do INDEA, nem notas fiscais de compra e venda de insumos; e o georreferenciamento estava cancelado. Ressalta que está na posse da área de forma mansa e pacífica, e em processo de regularização fundiária. Argumenta que a Agravada Maitê é estudante de medicina e que está alheia ao que está acontecendo. Aduz que “o perigo de dano é cristalino, pois a não suspensão do processo, dos efeitos da resolução e do sobrestamento do Título a senhora Maitê até a decisão final, implicará fatalmente no cancelamento do procedimento administrativo de regularização da área requerida pelo requerente junto ao INTERMAT, o Cancelamento do seu Georreferenciamento junto ao INCRA, Cancelamento do seu CCIR, início de disputa possessória sobre área diante do título irregular da requerida Maitê, perda dos investimentos realizados na área, da sua moradia e possibilidade de perda da área em possível processo autônomo antes da decisão final do referido processo.” (sic Id 127547670) Pugnou, assim, pela concessão da tutela antecipada recursal para suspender a marcha processual do processo administrativo nº 642272/2011, bem como os efeitos da Resolução nº 833/2022, sobrestando a entrega do título de regularização em favor da senhora Maitê Luise Zanette. No mérito, pleiteou o provimento do recurso. Liminar deferida para determinar a suspensão do processo administrativo nº 642272/2011, os efeitos da Resolução 833/2022, sobrestando a entrega do título de regularização em favor de Maitê Luise Zanette. Contrarrazões apresentada pelo Estado de Mato Grosso, sublinhando, em síntese, a inexequibilidade da decisão liminar – datada de 31/05/2022, ante o exaurimento do processo e da resolução em discussão, datado de 31/03/2022. No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo. (Id 134111658) A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Marcelo Ferra de Carvalho, manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. (Id 134220650) Maitê Luise Zanette apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id 13433184) A segunda Agravante informou ainda a existência de ação possessória, envolvendo o imóvel objeto do litígio. É o relato necessário. Decido. O cerne da questão é o acerto ou não da decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela antecipada, consubstanciado na suspensão do procedimento administrativo formulado por terceiro, e o sobrestamento da entrega do título de regularização fundiária. O Estado de Mato Grosso informa o exaurimento do Processo Administrativo 642272/2011, com a consequente entrega do título de domínio à Maitê Luise Zanette, o que esvazia o objeto do presente recurso. Registro que o Agravante se manifestou nos autos após a apresentação das contrarrazões, silenciando quanto à inexequibilidade da liminar pleiteada. Com efeito, o presente recurso busca analisar a presença ou não dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, probabilidade do direito invocado e periculum in mora. No entanto, considerando que o pedido de suspensão do processo administrativo, e o sobrestamento da entrega do título de domínio não mais subsistem, em decorrência do término do procedimento administrativo, constatada a ocorrência de fato superveniente com implicação direta no interesse recursal. Atenta, aos limites do recurso de agravo de instrumento, registro que as demais questões de mérito, sobre a regularidade do procedimento administrativo, serão analisadas pelo julgador singular, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo, ante o indiscutível esvaziamento de seu objeto. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Relatora