Decorrido prazo de PATRICIA TIEPPO ROSSI em 12/05/2026 23:59 - expediente de n° 49266023
14/05/2026, 02:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MORONA em 12/05/2026 23:59 - expediente de n° 49266026
13/05/2026, 02:50
Decorrido prazo de ALEX BRESCOVIT MACIEL em 12/05/2026 23:59 - expediente de n° 49266022
13/05/2026, 02:50
Decorrido prazo de LIGIA MACIEL DA FONSECA MOURA em 12/05/2026 23:59 - expediente de n° 49266024
13/05/2026, 02:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE JESUS MORONA em 12/05/2026 23:59 - expediente de n° 49266025
13/05/2026, 02:50
Decorrido prazo de RICARDO CASTELLAR DE FARIA em 11/05/2026 23:59 - expediente de n° 48762726
13/05/2026, 02:23
Juntada de Petição de manifestação
06/05/2026, 10:55
Publicado Intimação em 05/05/2026.
05/05/2026, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026
05/05/2026, 02:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
01/05/2026, 01:49
Expedição de Outros documentos
01/05/2026, 01:49
Publicado Sentença em 15/04/2026.
15/04/2026, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 04:40
Documentos
Sentença
•13/04/2026, 16:40
Sentença
•13/04/2026, 16:40
13/05/2026, 02:50
Decorrido prazo de LIGIA MACIEL DA FONSECA MOURA em 12/05/2026 23:59 - expediente de n° 49266024
13/05/2026, 02:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE JESUS MORONA em 12/05/2026 23:59 - expediente de n° 49266025
13/05/2026, 02:50
Decorrido prazo de RICARDO CASTELLAR DE FARIA em 11/05/2026 23:59 - expediente de n° 48762726
13/05/2026, 02:23
Juntada de Petição de manifestação
06/05/2026, 10:55
Publicado Intimação em 05/05/2026.
05/05/2026, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026
05/05/2026, 02:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
01/05/2026, 01:49
Expedição de Outros documentos
01/05/2026, 01:49
Publicado Sentença em 15/04/2026.
15/04/2026, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 04:40
Expedição de Outros documentos
13/04/2026, 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/04/2026, 16:40
Conclusos para julgamento
31/03/2026, 15:12
Juntada de Petição de manifestação
30/03/2026, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2026.
27/03/2026, 05:07
Expedição de Outros documentos
25/03/2026, 18:50
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 13:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
20/03/2026, 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2026.
16/03/2026, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
14/03/2026, 02:13
Expedição de Outros documentos
12/03/2026, 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 08:15
Publicado Despacho em 09/03/2026.
09/03/2026, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
08/03/2026, 03:48
Expedição de Outros documentos
05/03/2026, 18:02
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2026, 18:02
Juntada de Petição de petição
16/02/2026, 08:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
10/02/2026, 01:17
Conclusos para decisão
09/02/2026, 17:40
Juntada de Petição de manifestação
09/02/2026, 15:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
09/02/2026, 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2025.
19/12/2025, 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 21:32
Expedição de Outros documentos
17/12/2025, 17:09
Juntada de certidão de distribuição (aut)
17/12/2025, 09:35
Devolvidos os autos
17/12/2025, 09:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
23/07/2025, 05:09
Juntada de Certidão
23/07/2025, 05:09
Juntada de Ofício
02/07/2025, 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
01/07/2025, 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
17/06/2025, 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
17/06/2025, 05:34
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ KAYSER & CIA LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59
14/06/2025, 01:33
Decorrido prazo de ASTOR KAYSER em 13/06/2025 23:59
14/06/2025, 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ KAYSER & CIA LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59
14/06/2025, 00:51
Decorrido prazo de ASTOR KAYSER em 13/06/2025 23:59
14/06/2025, 00:51
Expedição de Outros documentos
13/06/2025, 18:13
Ato ordinatório praticado
13/06/2025, 18:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
13/06/2025, 15:38
Publicado Sentença em 23/05/2025.
23/05/2025, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos
21/05/2025, 18:01
Baixa Administrativa
21/05/2025, 18:01
Julgado procedente o pedido
21/05/2025, 18:01
Conclusos para decisão
18/10/2023, 14:13
Juntada de Petição de manifestação
18/10/2023, 13:09
Juntada de Petição de manifestação
11/10/2023, 16:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
26/09/2023, 14:48
Publicado Despacho em 25/09/2023.
25/09/2023, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 01:40
Juntada de Outros documentos
21/09/2023, 18:51
Expedição de Outros documentos
21/09/2023, 13:16
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2023, 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/09/2023 15:00, 2ª VARA DE NOVA MUTUM
21/09/2023, 12:57
Conclusos para despacho
21/09/2023, 12:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
15/09/2023, 06:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
15/09/2023, 06:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
09/09/2023, 03:58
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 15:32
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
24/08/2023, 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
24/08/2023, 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
24/08/2023, 14:13
Publicado Decisão em 17/08/2023.
17/08/2023, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
17/08/2023, 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/09/2023 15:00, 2ª VARA DE NOVA MUTUM
16/08/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001120-17.2012.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANDERSON LUIZ KAYSER & CIA LTDA – EPP em face de RICARDO CASTELAR FARIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta ser credora da requerida da importância de R$ 30.084,84 (trinta mil e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), representada por ordens de serviço oriundas da compra e venda de produtos, os quais foram entregues na propriedade rural do requerido. Assim, ajuizou a presente ação buscando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.084,84 (trinta mil e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/34 do ID nº 41079425 e fls. 01/04 do ID nº 41079426. À fl. 06 do ID nº 41079426, recebida a inicial. O autor aditou a inicial para informar que o réu efetuou o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e atualizando o valor da causa. Recebida a emenda a inicial à fl. 10 do ID nº 41079426. Devidamente citado (fl. 128 do ID nº 41079426), o requerido apresentou contestação às fls. 129/ do mesmo documento, alegando em prejudicial ao mérito a prescrição quinquenal, posto que foi citado apenas em 2019. De igual modo, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que nada deve a autora, posto que quitou integralmente todas as peças adquiridas e serviços prestados, não reconhecendo a existência da dívida, além de que não há nenhum documento hábil a demonstrar a contratação da prestação de serviços ou compra de mercadorias. Assim, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação às fls. 141/145 do ID nº 41079426. Instados a manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal (fls. 147/148 do ID nº 41079426). Por sua vez, o requerido pleiteou pela produção do depoimento pessoal do representante da autora à fl. 149 do ID nº 41079426. O processo foi migrado ao Sistema PJe em 13/10/2020. As partes não suscitaram qualquer desconformidade dos autos físicos com o eletrônico. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 1 – Do requerimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: A parte autora pleiteia pela aplicação pelo Código de Defesa do Consumidor em seu favor. Entretanto, entendo que no caso em apreço não se trata de consumidor final do produto, uma vez que adquiriu os serviços e produtos da requerida com a finalidade de desempenhar sua atividade como agricultor, figurando como consumidor intermediário. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISICIONAL DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO NA QUALIDADE DE INSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A Segunda Seção desta Corte entende que destinatário final do produto ou serviço, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1950558/SP. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 28/03/2022. Publicação DJe 30/03/2022). Em virtude da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova com fundamento no mencionado dispositivo legal. Outrossim, entendo que ausente a demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, também indefiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Diploma Processual Civil. Assim, a produção das provas observará a forma disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito e, ao réu, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2 – Da prejudicial ao mérito de prescrição: Cumpre destacar que o Código Civil regula a prescrição de dívidas liquidas originarias de documentos públicos ou particular, em seu artigo 206, § 5, inciso I, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Os débitos questionados na presente são do ano de 2011 e a ação foi ajuizada em 26/04/2012, ou seja, dentro do prazo prescricional. Além do mais, a citação válida do requerido deve retroagir à data da propositura da ação, em virtude da aplicação do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que tal determinação não será aplicada apenas se o autor não providenciar o necessário para viabilizar a citação deste, o que não é o caso dos autos, visto que não vislumbro desídia do requerente em viabilizar a citação do requerido. Sobre o tema, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2. O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima - o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional -, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (EAREsp 1294919/PR. Relator Ministra Laurita Vaz. Órgão Julgador Corte Especial. Data do Julgamento 05/12/2018. Publicação DJe 13/12/2018). Assim, AFASTO também a prejudicial ao mérito de prescrição e, por consequência, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido da lide principal: a) Comprovação da dos serviços prestados e produtos adquiridos, a justificar a cobrança dos valores; b) Demonstração do valor efetivamente devido pelo requerido à requerente. Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal de ambas as partes. Para tanto, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/09/2023_às_15:00. Em atenção ao disposto no Provimento nº 15/2020, o qual preceitua sobre a utilização de videoconferência para as audiências e demais atos do Poder Judiciário, fica facultado às partes a adesão ao ato através de recursos tecnológicos. Para o caso de adesão à audiência através de recursos tecnológicos ou de forma mista, as partes deverão comunicar aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias anteriores à realização do ato, momento em que deverão apresentar e-mail e telefone para envio do link para acesso à sala de audiência no Sistema Teams. Havendo adesão parcial das partes quanto à realização da audiência de forma virtual, o ato ocorrerá de forma mista e, não havendo adesão, será inteiramente presencial. Ficam as partes advertidas que as intimações das testemunhas deverão ser feitas de acordo com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
15/08/2023, 19:05
Expedição de Outros documentos
15/08/2023, 19:05
Conclusos para decisão
08/03/2021, 13:13
Decorrido prazo de RICARDO CASTELLAR DE FARIA em 29/01/2021 23:59.
30/01/2021, 23:48
Juntada de Petição de manifestação
04/01/2021, 19:10
Publicado Despacho em 07/12/2020.
07/12/2020, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
05/12/2020, 15:19
Expedição de Outros documentos.
03/12/2020, 17:08
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2020, 17:08
Ato ordinatório praticado
13/10/2020, 13:26
Conclusos para decisão
13/10/2020, 09:32
Expedição de Outros documentos.
09/10/2020, 21:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/06/2020, 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/06/2020, 01:11
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
13/06/2019, 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
13/06/2019, 01:14
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
12/06/2019, 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
06/06/2019, 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
05/06/2019, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
05/06/2019, 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
05/06/2019, 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
03/06/2019, 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/05/2019, 03:34
Entrega em carga/vista (Carga)
29/05/2019, 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
28/05/2019, 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
16/05/2019, 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
16/05/2019, 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
14/05/2019, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
13/05/2019, 01:10
Entrega em carga/vista (Vista)
25/04/2019, 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
24/04/2019, 00:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/04/2019, 03:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
17/04/2019, 01:09
Juntada (Juntada de Informacoes)
11/03/2019, 02:08
Juntada (Juntada de Contestacao)
06/03/2019, 01:17
Juntada (Juntada de AR)
20/02/2019, 01:26
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
13/02/2019, 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
16/01/2019, 02:20
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
14/01/2019, 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
23/10/2018, 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
23/10/2018, 01:08
Entrega em carga/vista (Vista)
19/10/2018, 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
17/10/2018, 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
16/10/2018, 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
16/10/2018, 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
15/10/2018, 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
11/10/2018, 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
11/10/2018, 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
09/10/2018, 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
08/10/2018, 02:01
Entrega em carga/vista (Vista)
04/10/2018, 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
04/10/2018, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
03/10/2018, 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
02/10/2018, 01:23
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
27/09/2018, 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
20/03/2018, 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
06/12/2017, 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
05/12/2017, 01:38
Juntada (Juntada de Oficio)
18/08/2017, 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
16/08/2017, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
15/08/2017, 02:01
Entrega em carga/vista (Vista)
31/07/2017, 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/07/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
15/07/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao)
14/07/2017, 01:33
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
14/07/2017, 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
12/06/2017, 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
25/04/2017, 01:50
Juntada (Juntada)
25/04/2017, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
24/04/2017, 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
06/03/2017, 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
23/02/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
22/02/2017, 01:45
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
21/02/2017, 02:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
21/02/2017, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
26/01/2017, 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
23/01/2017, 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
20/01/2017, 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
20/01/2017, 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
19/12/2016, 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
09/12/2016, 01:13
Entrega em carga/vista (Vista)
06/12/2016, 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
05/12/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
02/12/2016, 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
29/11/2016, 02:41
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
03/10/2016, 02:27
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
14/09/2016, 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
20/07/2016, 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
05/07/2016, 02:08
Entrega em carga/vista (Vista)
27/06/2016, 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
21/06/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/06/2016, 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
17/06/2016, 02:15
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
14/03/2016, 01:42
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
20/02/2016, 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
27/05/2015, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
14/05/2015, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
12/05/2015, 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/05/2015, 01:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
11/05/2015, 02:39
Expedição de documento (Certidao)
08/05/2015, 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
08/05/2015, 01:12
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
16/12/2014, 02:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
17/10/2014, 01:59
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
16/10/2014, 02:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
05/08/2014, 00:47
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
30/06/2014, 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
24/01/2014, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
23/01/2014, 01:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
22/01/2014, 02:05
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
16/04/2013, 01:20
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
25/03/2013, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
31/10/2012, 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
29/10/2012, 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
25/10/2012, 02:43
Admissão (Decisao->Admissao)
25/10/2012, 00:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
20/08/2012, 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
28/05/2012, 01:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
28/05/2012, 01:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
10/05/2012, 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
07/05/2012, 02:28
Movimento Legado (Vindos Diversos)
07/05/2012, 01:43
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
07/05/2012, 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
03/05/2012, 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
03/05/2012, 01:58
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
03/05/2012, 01:53
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)