IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
10/01/2020
Valor da Causa
R$ 7.697,95
Órgão julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
CNPJ
Autor
DERALDINO R NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 11/10/2023 23:59.
20/10/2023, 00:50
Juntada de Certidão
16/10/2023, 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
16/10/2023, 13:50
Recebidos os autos
16/10/2023, 13:50
Arquivado Definitivamente
16/10/2023, 13:49
Transitado em Julgado em 11/10/2023
16/10/2023, 13:49
Decorrido prazo de DERALDINO R NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 05:11
Publicado Intimação em 17/08/2023.
17/08/2023, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
17/08/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000808-04.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: DERALDINO R NASCIMENTO
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, perseguindo os valores grafados na certidão de dívida ativa. Em ID 80939197, 29/03/2022, a Exequente requereu a extinção do processo, ante o cancelamento da CDA, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80. É o relato. Fundamento e decido. Determina o art. 26 da Lei nº 6.830/80: “Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”. Ante ao exposto, considerando a extinção administrativa do crédito tributário buscado nesta ação, julgo extinto o feito, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 775, caput e art. 485, VI, ambos do NCPC. Sem ônus para as partes. Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso. Liberem-se eventuais constrições. Caso seja requerido, fica dispensado o prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Juiz de Direito em regime de cooperação