Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000441-78.2020.8.11.0034..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VICENTE FERREIRA - ME, VICENTE FERREIRA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc., Noticia a Fazenda Estadual o cancelamento do débito da CDA. Nos termos do que estabelece o artigo 26 da LEF: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Todavia, nota-se que quando do pedido de extinção do feito em razão do cancelamento da CDA, a executada já havia sido citada, tendo, inclusive, posteriormente, peticionado exceção de pré-executividade informando que o débito era inexigível em razão da ilegalidade da cobrança do seu fato gerador. Posteriormente, a exequente sobreveio aos autos requerendo à extinção desta execução Fiscal em razão do cancelamento do débito. Portanto, a Fazenda Estadual deve ser condenada ao pagamento da verba honorária em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: Processual civil. Execução fiscal. Ajuizamento de embargos. Cancelamento da dívida (art. 26 da Lei n° 6.830/80). Honorários advocatícios a cargo da exequente. Súmula 153 do E. Superior Tribunal de Justiça. Vigência que se dá ao artigo 85, caput e § 11 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível0257076-39.2012.8.26.0014; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019). E mais: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ 1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80. Sobre as custas e despesas processuais, deixo de condenar o Exequente, em conformidade com o art. 39 da LEF. Entretanto, conforme fundamentação supra, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. P.R.I.C. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito