Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1002272-94.2020.8.11.0024 AUTOR(A): A. M. INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME REU: SILVANIA PESSOA DE LIMA SOUZA
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDIMENTO ESPECIAL – CPC, art. 700 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que, extrajudicialmente, essas firmaram acordo, pendente apenas de homologação. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Ausente questão preliminar ou prejudicial a ser decidida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese o julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito. As partes acordaram que SILVANIA PESSOA DE LIMA SOUZA pagará para A. M. INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA – ME a quantia de R$. 787,90 (setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$. 393,95 (trezentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), com vencimentos em 27/3/2023 e 27/4/2023, cujos pagamentos seriam realizados em conta bancária indicada de titularidade de A. M. INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA – ME. Há previsão de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada parcela em atraso para o caso de inadimplemento. Isso posto e considerando que em havendo acordo o exame do(a) magistrado(a) deve se limitar a sua validade e eficácia, entre os quais, se houve a efetiva transação, os transatores são titulares do direito que dispõem parcialmente, capazes de transigir e estão adequadamente representados, ausente qualquer impedimento ou ilegalidade no avençado/acordado, HOMOLOGO-O para que produza seus efeitos legais e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO – CPC, art. 487, III, “b”. A transação ocorreu antes da sentença e, portanto, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver – CPC, art. 90, § 3º. Honorários advocatícios da forma pactuada. Após o trânsito em julgado, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. Do contrário, na ausência do cumprimento, após solicitação do interessado, prossiga com a execução na forma disposta pelo Código de Processo Civil – CPC, art. 513 e ss.. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 15 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito