Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
06/03/2025, 14:38
Recebidos os autos
06/03/2025, 14:38
Arquivado Definitivamente
06/03/2025, 14:38
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
06/03/2025, 14:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
06/03/2025, 14:37
Expedição de Outros documentos
06/03/2025, 03:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
06/03/2025, 03:17
Expedição de Outros documentos
05/03/2025, 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/03/2025, 15:12
Juntada de
05/03/2025, 14:59
Conclusos para julgamento
05/03/2025, 14:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/01/2025 23:59
24/01/2025, 06:20
Juntada de Petição de manifestação
22/01/2025, 09:16
Juntada de Petição de manifestação
19/12/2024, 15:12
Documentos
Sentença
•05/03/2025, 15:12
Sentença
•05/03/2025, 15:12
06/03/2025, 14:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
06/03/2025, 14:37
Expedição de Outros documentos
06/03/2025, 03:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
06/03/2025, 03:17
Expedição de Outros documentos
05/03/2025, 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/03/2025, 15:12
Juntada de
05/03/2025, 14:59
Conclusos para julgamento
05/03/2025, 14:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/01/2025 23:59
24/01/2025, 06:20
Juntada de Petição de manifestação
22/01/2025, 09:16
Juntada de Petição de manifestação
19/12/2024, 15:12
Juntada de Petição de manifestação
17/12/2024, 13:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
17/12/2024, 02:11
Publicado Intimação em 17/12/2024.
17/12/2024, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
17/12/2024, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
17/12/2024, 02:11
Expedição de Outros documentos
13/12/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos
13/12/2024, 13:50
Devolvidos os autos
13/12/2024, 09:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
04/06/2024, 18:26
Decorrido prazo de LAIANE LAURA CARVALHO DA SILVA em 23/05/2024 23:59
24/05/2024, 01:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2024 23:59
24/05/2024, 01:13
Publicado Despacho em 16/05/2024.
16/05/2024, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
16/05/2024, 01:17
Expedição de Outros documentos
14/05/2024, 15:38
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2024, 15:38
Conclusos para decisão
10/05/2024, 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2024, 15:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/04/2024 23:59
24/04/2024, 01:16
Decorrido prazo de LAIANE LAURA CARVALHO DA SILVA em 19/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
12/04/2024, 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2024, 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/03/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos
26/03/2024, 17:50
Conclusos para decisão
19/02/2024, 13:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:21
Ato ordinatório praticado
30/01/2024, 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
25/01/2024, 10:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
23/01/2024, 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/01/2024, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
22/12/2023, 07:59
Expedição de Outros documentos
18/12/2023, 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
18/12/2023, 18:06
Conclusos para decisão
15/12/2023, 13:06
Ato ordinatório praticado
15/12/2023, 13:01
Decorrido prazo de LAIANE LAURA CARVALHO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 02:41
Decorrido prazo de LAIANE LAURA CARVALHO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 01:45
Decorrido prazo de LAIANE LAURA CARVALHO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 03:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 03:51
Juntada de Petição de manifestação
05/12/2023, 10:49
Publicado Intimação em 04/12/2023.
04/12/2023, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
03/12/2023, 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/12/2023, 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/12/2023, 15:16
Publicado Decisão em 01/12/2023.
01/12/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
01/12/2023, 01:32
Expedição de Outros documentos
30/11/2023, 12:31
Expedição de Mandado
30/11/2023, 12:30
Expedição de Outros documentos
29/11/2023, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2023, 14:23
Conclusos para despacho
02/10/2023, 14:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 13:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 03:51
Decorrido prazo de LAIANE LAURA CARVALHO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 05:20
Decorrido prazo de LAIANE LAURA CARVALHO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 05:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 05:20
Juntada de Petição de manifestação
23/08/2023, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 03:04
Publicado Decisão em 18/08/2023.
18/08/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016574-77.2020.8.11.0041..
AUTOR: LAIANE LAURA CARVALHO DA SILVA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos. LAIANE LAURA CARVALHO DA SILVA propôs ação de cobrança de seguro DPVAT em face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez, ao argumento que foi vítima de acidente de trânsito em 08 de abril de 2020. A parte ré contestou a ação, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial por ausência de comprovação de endereço, a ausência de requerimento administrativo e a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de provas quanto à invalidez permanente e o nexo de causalidade, a impor a improcedência dos pedidos. Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez. Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimados, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, rejeito a tese de inadequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa. Quanto à questão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, o artigo 319 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz determinação de que seja indicado o endereço das partes, o que foi devidamente observado. O art. 320, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço um documento obrigatório, pois já é suficiente a indicação da residência efetuada na petição inicial. Portanto, rejeito a indigitada preliminar. A seguradora ré alegou, também, a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência do prévio requerimento administrativo. Contudo, a parte autora trouxe aos autos diversos documentos que comprovam que a ré, por inúmeras vezes, impôs obstáculos ao protocolo dos requerimentos administrativos dos segurados, de sorte que resta configurado o interesse de agir da parte autora. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013). As partes estão devidamente representadas. Afastadas as preliminares arguidas em sede de contestação e inexistindo irregularidades a suprimir, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido se a parte autora, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 08/04/2020, adquiriu invalidez permanente, total ou parcial. Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Roberto Gomes de Azevedo, médico, com endereço profissional na Rua 24 de Outubro, n° 827, sala 8, galeria 24 de outubro, Bairro Popular, Nesta Capital, telefone: 65 9972-1818, e-mail: [email protected], o qual deverá esclarecer se a parte autora está inválida permanentemente, de forma total ou parcial; na hipótese de invalidez permanente parcial, apontar qual o grau da invalidez; e responder, ainda, aos quesitos formulados pelas partes. Intime-se o perito para cumprir ao encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. Quanto aos honorários periciais, levando em consideração a complexidade da perícia e o exímio trabalho executado pelos peritos nomeados por este juízo, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Como a perícia foi requerida por ambas as partes, esta deverá ser rateada proporcionalmente entre elas. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da AJG, o Estado deverá arcar com 50%. Intime-se a ré para efetuar o pagamento de 50% dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo deverão as partes apresentarem seus quesitos, bem como indicarem assistente técnico. Cumpram-se as determinações acima. Após, solicite-se ao perito nomeado local e data para o início da perícia. Com a apresentação da data, dê-se ciência à parte ré e intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer ao ato, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intimem-se todos. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2023, 14:22
Expedição de Outros documentos
16/08/2023, 14:22
Expedição de Outros documentos
16/08/2023, 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
16/08/2023, 14:22
Conclusos para decisão
30/01/2023, 14:50
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2022, 19:13
Conclusos para decisão
02/08/2022, 13:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2022 23:59.
19/07/2022, 19:06
Juntada de Petição de manifestação
06/07/2022, 09:56
Juntada de Petição de manifestação
05/07/2022, 15:30
Publicado Intimação em 27/06/2022.
27/06/2022, 03:34
Publicado Intimação em 27/06/2022.
27/06/2022, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
26/06/2022, 03:28
Expedição de Outros documentos.
23/06/2022, 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
01/12/2021, 16:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/10/2021 23:59.
07/10/2021, 16:35
Expedição de Outros documentos.
15/09/2021, 11:31
Juntada de Petição de manifestação
23/07/2021, 10:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 12:03
Decorrido prazo de LAIANE LAURA CARVALHO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 12:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
04/05/2020, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2020
25/04/2020, 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/04/2020, 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte