Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REQUERIDO: W.W.H. COMERCIO E TRANSPORTES DE MUDANCAS LTDA - ME, WALTER DE OLIVEIRA MACHADO, MARIA HELENA ROSA MACHADO
Processo n. 1029193-34.2023.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SORPACK COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA - ME
Trata-se de ação indenizatória. Após o indeferimento da gratuidade, entre um ato e outro, a parte autora manifestou a desistência da demanda (id. 125289040), pedindo a homologação e extinção. Até o momento, não citada a parte ré. Veio o processo concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. Tendo em vista que a desistência é ato potestativo da parte autora e independente da anuência da parte ré, vez que não oferecida contestação e sequer citada, há de ser acolhido o pedido em questão, vide art. 485, VIII, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte ré não foi citada, tampouco existe contestação apresentada ou outro ato que supra a citação e represente comparecimento espontâneo, logo, a triangularização processual não foi perfectibilizada, o que afasta o dever de pagar honorários. Por outro lado, tal exceção não se aplica quanto ao dever de pagar as custas judiciais. Não se acolhe o pedido de isenção de custas, tão logo pelo fato de que o ente jurisdicional foi efetivamente provocado e seu aparato foi mobilizado. Ao passo que o entendimento ratificado na atualidade pelo Superior Tribunal de Justiça fixa que após o ajuizamento da ação já existe relação jurídica processual, ainda que linear, explicando que a citação da parte contrária somente ampliaria tal relação jurídica já criada. Importa a leitura ilustrativa da ementa: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. [STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2).Rel. Min. OG Fernandes. 08/06/2021] Em nítida aplicação do artigo 90, CPC, ao homologar a desistência autoral, conclui-se pela condenação da requerente em custas. Posto isso, HOMOLOGA-SE por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Por força do art. 90, do CPC, CONDENA-SE a parte autora ao pagamento de custas remanescentes, se houver. Sem honorários, pelas razões alhures. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito