Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1000947-60.2020.8.11.0032..
Intimação - DECISÃO Citado, o réu apresentou reposta à acusação, reservando-se ao direito de realizar a sua defesa, em toda a sua amplitude, na ocasião das alegações finais. Pois bem. Dispõe o art. 41 do Código do Código de Processo Penal que a denúncia conterá “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”, sendo que a exordial acusatória oferecida nestes autos preenche todos esses requisitos. A denúncia descreveu minimamente o vínculo do réu com os fatos narrados, de modo que a comprovação da (in) existência e/ou extensão da responsabilidade penal é matéria de prova. Por ora, os indícios de autoria e materialidade são suficientes e preenchem o pressuposto de justa causa para o recebimento da denúncia, que fica mantido. Em relação às hipóteses de absolvição sumária, o acusado não elencou qualquer questionamento que a possa ensejar, restringindo-se a tecer alegações genéricas. As demais teses defensivas devem ser objeto de avaliação após a devida instrução probatória. Assim, analisando a resposta à acusação apresentada, e tudo mais que dos autos consta, verifico não haver nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de setembro de 2023, às 16:30. INTIME-SE o réu para comparecer à audiência, bem como INTIME-SE a Defesa. Caso o (s) acusado(s) esteja(m) preso(s), OFICIE-SE à Unidade Prisional em que se encontra recolhido para as providências necessárias à realização do ato. INTIMEM-SE todas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação para comparecerem à audiência ora designada, advertindo-as de que, nos termos do art. 219 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la no pagamento das custas da diligência de eventual condução coercitiva”. As partes e/ou testemunhas que optarem por participação telepresencial poderão acessar a sala de audiência por intermédio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MThkMGVlMmEtMDMxYi00YWRmLWFjY2QtOThkYmYzNmU2YzVh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522b921aa23-c442-451c-a5d5-e891d2a962de%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=26864628-8e08-442a-ba19-cf8e6781ef0a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true A participação telepresencial exige do interessado a disponibilidade de ambiente físico adequado (livre de interferências) e domínio dos meios tecnológicos (computador/celular, câmera e microfone, internet de boa qualidade e habilidade no seu manuseio). Eventual impossibilidade de acesso por fatores exclusivamente pessoais poderá ser considerado ausência injustificada e sujeitará o intimado às consequências legais, inclusive a multa do art. 219 do CPP. Expeça-se o necessário para o fiel cumprimento do ato, incluindo todas as advertências acima no mandado de intimação. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito