Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Retificação de Assento Civil ajuizada por João Miguel Alves Oliveira, devidamente representado por sua genitora Micaelle Oliveira Santos Moreira, já qualificados, visando à retificação de registro civil, acrescentando o sobrenome “Moreira” no nome de sua genitora. 2. Com a peça inaugural vieram documentos. 3. Instado, o representante do parquet manifestou favorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 4. Inexistindo questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa. Outrossim, pela desnecessidade de outras demais provas, mister o julgamento da lide. 5. Como cediço, o nome do indivíduo é um atributo do direito da personalidade, utilizado como uma das formas de identificação social, trazendo, pois, segurança jurídica às relações. A correta identificação da pessoa pelo nome evita a ocorrência de fraudes e de atos ilegais, pois se torna mais difícil que uma pessoa seja tomada por outra quando do exercício dos respectivos direitos e obrigações. 6. Sabe-se, também, que além de uma referência do indivíduo no meio social, o nome é importante para resguardar as relações de âmbito familiar e profissional. A regra, segundo a Lei de Registros Públicos, é a imutabilidade do nome, contudo, é possível a retificação do registro sempre que restar assegurado o direito de terceiros, as relações jurídicas e a ordem pública. 7. Extrai-se do art. 109 da Lei n.º 6.015/73 ser possível à retificação do assento de nascimento, quando a parte trouxer razões hábeis à procedência do pedido. Dessa forma, contata-se que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, podendo o interessado pleitear a alteração desde que motive satisfatoriamente a pretensão. 8. Na espécie, a alteração requerida pelo demandante é simplesmente a inclusão do sobrenome “Moreira” no nome da genitora. 9. Com efeito, não há necessidade de apresentação de outras provas, vez que o documento apresentado, qual seja, certidão de nascimento, documentos pessoais da genitora e sentença transitada em julgado, confirmam a veracidade dos fatos alegados na peça inaugural. 10. Importa repisar que a Lei de Registros Públicos não veda a retificação do nome da pessoa perante o registro civil, o que se obsta são as retificações que possam causar prejuízos a terceiros, e os danos para a sociedade e/ou para o interesse público, que não se manifestam na hipótese dos autos. 11. Destarte, mostra-se imperiosa a procedência do pedido exordial aventado pelos requerentes. Deve-se sempre ter em mente que a boa-fé é presumida, ao passo que a má-fé deve ser provada. 12. Com essas considerações, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para autorizar a retificação do registro de nascimento do requente, a inclusão do sobrenome “Moreira” no nome da genitora, para que passe assim a constar: Micaelle Oliveira Santos Moreira. 13. EXPEÇA-SE mandado ao cartório competente, constando todas as informações necessárias à confecção/retificação do documento. 14. Sem custas. Sem honorários advocatícios. 15. CIÊNCIA ao Ministério Público. 16. Transitada em julgada e cumprida às formalidades legais, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo. Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC. P. I. Cumpra-se. Agua Boa, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva, Juiz de Direito Substituto Legal