Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 0000895-14.2002.8.11.0032.
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOANA ROSA DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade movida pela parte executada JOANA ROSA DE OLIVEIRA E CIA LTDA – ME em face da FAZENDA NACIONAL, ora exequente, pela qual a excipiente sustenta: i) ausência da capacidade de ser parte – de cujus; ii) excesso de execução. Devidamente intimado, o excepto informou o cancelamento da CDA, puganndo pela extinção do feito, bem como, a isenção a pagamento de honorários. Breve relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a excipente alega a ausência de capacidade de ser parte, pelo falecimento da executada antes mesmo do ingresso da ação. Merece acolhimento o pedido, vejamos o entendimento do TRF-5: “segundo o qual a morte retira a capacidade de ser parte, de modo que restou ausente um dos pressupostos pré-processuais, qual seja a capacidade de direito da parte executada, mostrando-se incabível o desenvolvimento válido e regular do processo executório, impondo-se sua extinção sem apreciação do mérito da causa. Precedente: (TRF5ª R. - AC 2003.85.00.006042-7 - 4ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJU 13.10.2006).” Dessa forma, o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedente: (STJ – PIMEIRA TURMA, AGRESP 201401215006, Sérgio Kukina, DJE: 26/03/2015). À vista disso, ACOLHO o pedido e JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade. Todavia, em que pese a Fazenda tenha reconhecido o cancelamento administrativo da inscrição em cobrança e requerido a extinção do feito. O fato é que o pedido de extinção da CDA somente se deu após a apresentação de defesa técnica pela executada. Assim, a Fazenda deu causa ao ajuizamento da execução, devendo arcar com o ônus processual. É, portanto, inaplicável, o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEF. 1. Tendo sido apresentada anterior exceção de pré-executividade, não é razoável que o casuídico não seja remunerado com os honorários advocatícios. É inaplicável o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80 na situação em que a executada apresenta exceção de pré-executividade. Mantida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, portanto em conformidade com o art. 85 do CPC. (TRF4 – AC 500690656301614047001 PR 5006906-56.2016.404.70001, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento 03/05/2017, PRIMEIRA TURMA)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista o cancelamento da dívida. Condeno a Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8, do CPC. Sem condenação em custas, haja vista se tratar de Fazenda Nacional. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito