Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 0000815-48.2019.8.11.0034..
EXEQUENTE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: MARÇAL FLORES SILVA, ONELICE APARECIDA ALMEIDA SILVA, ALVARINDA PEREIRA FLORES
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de ação de execução entre as partes acima nominadas. Verifica-se que autos que restou constatada a homologação do plano de recuperação judicial do executado, sendo que o exequente foi habilitado na lista de credores da recuperanda, para o devido pagamento de créditos nos termos do plano de recuperação judicial, e solicitou a suspensão do presente feito, até cumprimento integral do pano de recuperação ou decretação de falência. Sabe-se que a Lei 11.101/2005 regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, de modo que, quando existente, haverá a habilitação do crédito perante o processo de recuperação judicial. Neste sentido, a execução e/ou cumprimento de sentença devem ser extintos, e não suspenso. Senão vejamos: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018.(g.n)”. “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015. (g.n)”. Neste sentido, considerando que os autos da RJ já houve decisão decretando seu encerramento, de rigor a extinção da execução sem resolução do mérito, em razão da recuperação judicial informada no feito, cujo crédito da exequente já encontrava-se devidamente habilitado. Com o trânsito em julgado proceda-se com as baixas e anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. P.R.I.C. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito