Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1001024-10.2022.8.11.0029..
REQUERENTE: ERLEIDE LOPES DA SILVA
REQUERIDO: ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por ERLEIDE LOPES DA SILVA em face de ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, todos qualificados nos autos. Consta na exordial que a Autora celebrou com a Ré um contrato de financiamento habitacional com as benesses do projeto “Minha casa, minha vida”, tendo firmado o documento em 23 de agosto de 2019. O instrumento contratual tem por objeto a aquisição de um imóvel de 45,69m², situado a Rua Palmeira das Missões, Quadra 21, Lote 30, Setor denominado Residencial Morada do Valle, avaliado a época dos fatos em R$ 109.500,00 (cento e nove mil e quinhentos reais), a ser quitado mediante o pagamento de 48 parcelas mensais fixas, de R$ 926,92 (novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), que com o desconto de “fidelidade” pagando até o dia do vencimento, baixavam para R$ 510,42 (quinhentos e dez reais e quarenta e dois centavos). Aduz que ficou acordado que o valor da entrada seria dividido com uma parcela inicial no valor de R$ 755,29 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), e o restante parcelado em 4 vezes com 1 parcelas balão anual, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada, durante os meses de abril pelo período de 4 anos, como já dito anteriormente, totalizando o financiamento na quantia de R$ 131.134,66 (cento e trinta e um mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), considerando todos os encargos financeiros oriundos da contratação. Ocorre que quando a Autora foi pagar mais uma parcela de seu boleto foi surpreendida com a notícia de que o mesmo estava bloqueado e não seria possível efetuar o pagamento. Sem entender o que estava acontecendo a Autora dirigiu-se até o escritório da Ré, quando foi informada que houve um aumento no valor das parcelas de R$ 926,92 para R$ 1.126,97 e que aqueles boletos não teriam mais nenhum valor, uma conduta totalmente inversa do que haviam combinado naquele dia no escritório da Ré, que lhe garantiu que não haveria reajuste nas parcelas, pois seriam fixas. Desse modo, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda, determinando a revisão do contrato de financiamento de imóvel firmado com a Ré, declarando nulas as cláusulas contratuais abusivas, e que a requerida seja condenada a pagar a Autora quantia equivalente ao dobro do que recebeu indevidamente em parcelas de “juros de obra” mesmo após a entrega das chaves, no montante de R$ 6.687,84 (seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Recebida a inicial (id. 89613224). A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 96768726). O requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente incompetência territorial e inépcia da inicial (id. 100206099). Impugnação (id. 102768635). É o relatório. Fundamento. Decido. Do julgamento antecipado. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de provas suficientes, não havendo a necessidade de produção de demais provas. Desta forma, entendo pelo julgamento antecipado, assim passo a analisar as preliminares. Da inépcia da inicial Sem delongas, não pode a presente inicial ser taxada de inepta, tendo em vista que não lhe faltou pedido, da narração dos fatos pode-se extrair uma conclusão, o pedido não é juridicamente impossível e não há pedidos incompatíveis entre si. Outrossim, o § 1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil, dispõe acerca da inépcia da inicial, onde se encontram inseridas as hipóteses em que a mesma não tem aptidão. Sendo certo que as referidas hipóteses não coadunam com as razões expostas em sede de preliminar, uma vez conforme mencionado, a inicial se apresenta válida, regular e apta, contendo os requisitos que a lei considera indispensáveis para que produza seus regulares efeitos. Posto isso, NÃO ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial. Da incompetência territorial Deixo de acolher referida preliminar, vez que tratando-se de contrato de adesão, independentemente do foro de eleição, é facultado ao consumidor propor a ação em seu domicílio. Do mérito Compulsando os autos, verifico que a autora firmou financiamento habitacional com a requerida, no valor de R$ 109.500,00 (cento e nove mil e quinhentos reais), a ser quitado mediante o pagamento de 48 parcelas mensais fixas, de R$ 926,92 (novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), que com o desconto de “fidelidade” pagando até o dia do vencimento, baixavam para R$ 510,42 (quinhentos e dez reais e quarenta e dois centavos). Ocorre que houve um aumento no valor das parcelas de R$ 926,92 para R$ 1.126,97. O cerne da lide está em saber se há nulidade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes e se é devida a restituição de valores. É cediço que, em instrumentos contratuais de promessa de compra e venda de imóvel em construção, é adotado um índice de correção dos valores contratados, durante a realização da obra, para refletir as alterações dos preços dos materiais e da mão-de-obra do setor da construção civil, devendo ser substituído por outro (no caso, o IGP-M), a partir de sua conclusão. A este respeito, nos termos do art. 46, da Lei nº 10.931/04, é admitida a estipulação de cláusula de reajuste por índices de preços setoriais ou gerais nos contratos de comercialização de imóveis, in verbis: Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. Acerca do reajuste das parcelas, assim dispôs a Cláusula 3.2, do contrato de compra e venda: A fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do presente instrumento, as partes convencionam que todas as parcelas em que se divide o preço da presente promessa de comprar e venda serão pagas com reajuste monetário, calculado desde esta data, com base da variação do INCC-DI – índice nacional de custo da construção – disponibilidade interna, até a conclusão das obras conforme item 10.1 das clausulas gerais, e, após, pelo IGP-M – índice de preços de mercado, ambos divulgados pela fundação Getúlio Vargas,...” Nesse passo, pode-se constatar que o instrumento contratual firmado em 23/08/2019 previu, expressamente, que o valor do imóvel seria reajustado com base no INCC (Índice Nacional de Construção Civil), até o termino da construção e, a partir desse dia, a correção das parcelas finais ocorreriam por meio do IGP-M (índice de preços de mercado). Nesse sentido: "FACHIN AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ART. 300, CPC - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL – CONSUMIDOR CONTEMPLADO – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO, TODAVIA, QUE DEIXA DE APRECIAR A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PARCELAS A PREÇO FIXO ORIGINALMENTE CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO QUE EQUIVALE A CONGELAMENTO DO PREÇO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PERMITIDA - ARTIGO 24, § 2º E 27 § 1º, DA LEI Nº 11.795/2008 - ABUSIVIDADE DO REAJUSTE PERIÓDICO PELO INCC – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO – CARTA DE CRÉDITO APLICADA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PRONTO – ÍNDICE SETORIAL APLICÁVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA SUBSTITUIR O INCC PELO IPCA, Autos nº 0010136-11.2018.8.16.0000 2 ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO – ABUSIVIDADE DO LANCE EMBUTIDO – CONTRATO DE ADESÃO A CONSÓRCIO QUE É OBJETO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - CIRCULAR Nº 3.432/2009 BACEN. 1. Não há probabilidade no direito ao congelamento das parcelas, fixadas no ato de adesão ao consórcio, mormente porque atualização monetária mantém o equilíbrio do contrato e é permitida por lei. 2. Confere-se plausibilidade no direito à não aplicação do INCC (Índice Nacional do Custo da Construção), quando a carta de crédito não é aplicada para aquisição de imóvel em fase de construção. Hipótese que enseja, no caso, a substituição do INCC pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando este se mostrar mais benéfico, até ulterior decisão de mérito. 3. A análise da abusividade do lance embutido requer prévia análise do contrato de adesão, objeto de exibição. No caso, não demonstrada a Autos nº 0010136-11.2018.8.16.0000 3 probabilidade do direito, subsistindo a previsão de lance embutido da Circular 3.432/2009 do Banco Central do Brasil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010136-11.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 27.09.2018)" (TJ-PR - AI: 00101361120188160000 PR 0010136-11.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 27/09/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2018) Neste particular, atendo-me à superficial fundamentação apresentada na peça de ingresso, não vislumbro abusividade nos índices de reajuste previamente pactuados em contrato, e pacificamente admitidos pela jurisprudência, a gerarem a restituição da mencionada diferença. Bem por isso, tendo sido pactuado previamente entre as partes o reajuste do valor do imóvel e, inexistindo abusividade sobre os índices adotados, impõe-se a improcedência do pedido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, por consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, SUSPENDO à exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Conrado Machado Simão Juiz de Direito