Execução de Título Extrajudicial 1030270-78.2023.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Locação de Imóvel
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 11.549,59
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
CID IMOVEIS EIRELI - EPP
CNPJ
36.***.***.0001-98
Mostrar
Autor
ANA LUCIA ROZABONI DARIO
CPF
015.***.***-50
Mostrar
Autor
CLEYLIANE LOPES DE MOURA
CPF
617.***.***-44
Mostrar
Reu
RICARDO VILLARES LOT STOPPE
CPF
385.***.***-03
Mostrar
Reu
ELCIO APARECIDO MOCO
CPF
017.***.***-80
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
JULLYEMERSON RODRIGUES ROSA DE MORAES AGUIAR
OAB/MT 15894
·
CPF
013.***.***-57
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
CID IMOVEIS EIRELI - EPP
CNPJ
36.***.***.0001-98
Mostrar
Autor
ANA LUCIA ROZABONI DARIO
CPF
015.***.***-50
Mostrar
Autor
CLEYLIANE LOPES DE MOURA
CPF
617.***.***-44
Mostrar
Movimentações
Juntada de Certidão
05/12/2023, 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
16/11/2023, 01:18
Reu
RICARDO VILLARES LOT STOPPE
CPF
385.***.***-03
Mostrar
Reu
ELCIO APARECIDO MOCO
CPF
017.***.***-80
Mostrar
Reu
GREEN FOREST CARBON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
CNPJ
39.***.***.0001-12
Mostrar
Reu
Recebidos os autos
16/11/2023, 01:18
Arquivado Definitivamente
16/10/2023, 14:35
Transitado em Julgado em 16/10/2023
16/10/2023, 14:35
Publicado Sentença em 19/09/2023.
19/09/2023, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 04:30
Expedição de Outros documentos
15/09/2023, 09:45
Extinto o processo por desistência
15/09/2023, 09:45
Juntada de entregue (ecarta)
14/09/2023, 06:37
Decorrido prazo de RICARDO VILLARES LOT STOPPE em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 13:32
Decorrido prazo de CLEYLIANE LOPES DE MOURA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 13:32
Decorrido prazo de GREEN FOREST CARBON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 13:32
Decorrido prazo de ELCIO APARECIDO MOCO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 13:32
Decorrido prazo de CLEYLIANE LOPES DE MOURA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 04:23
Ver todas as movimentações (40)
Todas as movimentações
(40)
Juntada de Certidão
05/12/2023, 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
16/11/2023, 01:18
Recebidos os autos
16/11/2023, 01:18
Arquivado Definitivamente
16/10/2023, 14:35
Transitado em Julgado em 16/10/2023
16/10/2023, 14:35
Publicado Sentença em 19/09/2023.
19/09/2023, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 04:30
Expedição de Outros documentos
15/09/2023, 09:45
Extinto o processo por desistência
15/09/2023, 09:45
Juntada de entregue (ecarta)
14/09/2023, 06:37
Decorrido prazo de RICARDO VILLARES LOT STOPPE em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 13:32
Decorrido prazo de CLEYLIANE LOPES DE MOURA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 13:32
Decorrido prazo de GREEN FOREST CARBON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 13:32
Decorrido prazo de ELCIO APARECIDO MOCO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 13:32
Decorrido prazo de CLEYLIANE LOPES DE MOURA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 04:23
Decorrido prazo de RICARDO VILLARES LOT STOPPE em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 04:23
Decorrido prazo de ELCIO APARECIDO MOCO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 04:23
Decorrido prazo de GREEN FOREST CARBON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
08/09/2023, 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
08/09/2023, 04:08
Conclusos para julgamento
06/09/2023, 18:20
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 18:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
31/08/2023, 22:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
18/08/2023, 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1030270-78.2023.8.11.0041. Autor: ANA LUCIA ROZABONI DARIO e outros Réu: GREEN FOREST CARBON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (3) Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail:
[email protected]
(secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências. Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
16/08/2023, 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
16/08/2023, 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
16/08/2023, 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
16/08/2023, 17:06
Expedição de Outros documentos
16/08/2023, 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
16/08/2023, 16:47
Conclusos para decisão
15/08/2023, 13:42
Juntada de Certidão
15/08/2023, 13:41
Juntada de Certidão
15/08/2023, 13:40
Juntada de Certidão
15/08/2023, 13:40
Juntada de Petição de petição
11/08/2023, 16:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
11/08/2023, 15:19
Recebido pelo Distribuidor
11/08/2023, 15:19
Distribuído por sorteio
11/08/2023, 15:19
Documentos
Sentença
•
15/09/2023, 09:45
Decisão
•
16/08/2023, 16:47
17/08/2023, 00:00