Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1050869-77.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: CLAIMAR ANTONIO ZORZAN
Vistos, etc. Verifica-se que a parte executada apresentou pedido de cancelamento do ato de bloqueio/penhora, bem como postula a extinção da presente execução fiscal em virtude do pagamento do débito – Id. 126136726 e seus anexos. Em apartada síntese, o excipiente juntou aos autos o termo de conciliação e confissão de débitos referente às CDA’s n° 1371266/2016, 1572646/2017 e 1795319/2019, objetos da presente execução fiscal, bem como os comprovantes de pagamento, à vista, da quitação integral (Ids. 126137748, 126138822 e 126138823), com data anterior à ordem de constrição SISBAJUD. Postulou, ainda, que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o bastante relato. Fundamento. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se, consoante documentos colacionados pela parte executada, a ocorrência de acordo entabulado na seara administrativa para a satisfação do crédito ora perquirido, em 09/08/2023. Já a ordem de constrição está datada de 14/08/2023, conforme recibo de Id. 126012068. Posto isto, tendo-se em vista a quitação integral do débito, anterior à constrição via SISBAJUD, determino o desbloqueio do valor penhorado. Caso o montante já tenha sido transferido para a Conta Única, expeça-se alvará judicial à restituição em favor da executada. Com relação ao pedido de Justiça Gratuita, tenho que, em que pese seja possível a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, necessário se faz que a parte comprove a ausência de condições para pagamento das custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio. Neste sentido é a jurisprudência da nossa Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A declaração de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJ-MT - AI: 10003892420198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/04/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ART. 98 DO CPC E ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF - DECISUM REFORMADO - RECURSO PROVIDO. Se a autora prova a hipossuficiência financeira com a apresentação dos seus ganhos mensais, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade judicial em observância ao princípio do amplo acesso à Justiça, consolidado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. (TJ-MT - AI: 10104154720208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/07/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2020) Deste modo, nos termos do artigo 290 do CPC, concedo à parte requerente o prazo de 15 dias para que comprove sua precária situação econômica, com cópia legível de seu rendimento dos últimos 03 (três) meses, assim como, a cópia da Declaração de Imposto de Renda do último ano, de forma a demonstrar, que o pagamento das custas judiciais poderá comprometer seu sustento. Por fim, no que diz respeito ao pedido de extinção da execução fiscal, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito