Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE VISTOS, ETC.
SENTENÇA
Processo: 1000098-36.2022.8.11.0059..
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, objetivando a reforma da sentença proferida em id n. 75483886, aduzindo, em síntese, a existência de obscuridade. Certidão de tempestividade juntada em id n. 76628112. Contrarrazões aos aclaratórios acostada em id n. 126595725. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, de sorte que deles conheço. Sabe-se que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. Sendo assim, tem-se que os aclaratórios não se prestam, como via processual, para rediscussão do mérito da causa, podendo ser admitido o caráter infringente, excepcionalmente, nas hipóteses em que a modificação se impõe para sanar os vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, em que pese estarem os embargos embasados em hipótese legal de cabimento, seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição, na medida em que o embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito da causa, com a desconstituição do ato decisório proferido, o que refoge do âmbito da abrangência recursal, diante dos estritos limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado, de modo que, não verificada qualquer das situações retromencionadas, a sua rejeição é medida que se impõe. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. (TJMT N.U 0027484-59.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022)”. Por fim, consoante dicção do artigo 1.025 do novo Diploma Processual Civil a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no id de n. 76547950, mantendo-se incólume a sentença de id n. 75483886. Aguarde-se o prazo recursal e cumpra-se as demais deliberações da decisão vergastada. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito