Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1004028-05.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: FABIANE DA MOTA FLORENTINO
EXECUTADO: TV CAPITAL DE SINOP LTDA
Vistos.
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, promovida por FABIANE DA MOTA FLORENTINO em face de TV CAPITAL DE SINOP LTDA. Pois bem. Iniciado os atos expropriatórios, ante a inércia da EXECUTADA no cumprimento voluntário da sentença, houve buscas de ativos financeiros no SISBAJUD, cujo protocolo fora aplicado a repetição programada, também conhecida como “teimosinha”. A pesquisa restou frustrada, conforme se vê do extrato de ID 85200407. Posteriormente, expedido mandado de penhora e avaliação de bens, suficientes para assegurar o pagamento total do débito, este também restou infrutífero, consoante certificado pelo meirinho no ID 96237590. Instado a respeito, a EXEQUENTE postulou, novamente, por nova pesquisa de ativos financeiros, bem como buscas no SNIPER a fim de localizar bens em nome da EXECUTADA (ID 102511915). Nesse viés, quanto ao novo pedido de bloqueio via SISBAJUD, releva consignar que, o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line, sendo necessário demonstrar a modificação da situação econômica do executado, visto que, na sua ausência, faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ, AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Passando adiante, quanto ao pedido de busca de ativos financeiros e patrimoniais da parte EXECUTADA, por meio da ferramenta SNIPER do CNJ, releva consignar que essa ferramenta não possui condão de realizar quaisquer tipos de penhora/bloqueio, pois serve apenas para pesquisa. No entanto, tal providência, ao menos por ora, é ineficaz, isso porque não foi devidamente implementada e regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, porquanto deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1021348-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução por quantia certa contra devedor solvente – Decisão que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) – Recurso do autor – Descabimento – Ferramenta que, embora lançada pelo C. Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi regulamentada por este Egrégio Tribunal, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua utilização – Pleito subsidiário de deferimento do pedido, condicionado ao momento em que o cadastro for efetuado pelo d. Juízo a quo, independentemente de novo requerimento – Impossibilidade – Deferimento da medida que deverá observar as diretrizes eventualmente fixadas por este E. Tribunal – Compete ao exequente provocar o Juízo para a promoção de atos voltados ao regular andamento da execução – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22658501720228260000 SP 2265850-17.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Além do que, a jurisprudência assevera, que a parte executada tem o direito “à privacidade em relação aos seus dados pessoais, não cabendo ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo”. (REsp 306570/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJ de 18/02/2002). Desta forma, INDEFIRO os pedidos de buscas no SISBAJUD e SNIPER. De mais a mais, em consulta ao RENAJUD, verifica-se a existência de um veículo em nome da parte EXECUTADA, contudo, tal bem já possui restrições judiciais decorrentes de outras demandas, o que impossibilita a inserção de restrição e, consequentemente, a penhora por estes autos, conforme se vê abaixo: Desta forma, e por tudo mais que dos autos constam, forçoso reconhecer a inexistência de bens passíveis de penhora e de propriedade da parte EXECUTADA, o que impõe a extinção do feito, com supedâneo no artigo 53, § 4º, da LJE.
Ante o exposto, realizadas as tentativas de saldar o débito exequendo, seja por buscas de ativos financeiros, seja por tentativa de penhora de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, consoante ENUNCIADO 76 DO FONAJE, apenas na hipótese da parte EXEQUENTE pleitear a expedição de CERTIDÃO DE DÍVIDA, desde que munida com cálculo atualizado do débito, fica autorizado sua expedição. Deixo de condenar o promovido no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e ARQUIVE-SE. P. I. C. Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito