Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros
Requerido: PAULO VICTOR DA SILVA ARRUDA Processo n. 1003406-05.2020.8.11.0042 Crime: Vias de Fatos e Ameaça Data: 15 de agosto de 2023, às 14h00. PRESENTES Juíza de direito: Glenda Moreira Borges Promotora de Justiça: Elisamara Sigles Vodonós Portela Defensora Pública Criminal: Shalimar Bencice e Silva OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de instrução, foi constatada participação forma virtual da Promotora de Justiça e da Defensora Pública Criminal, sendo, por outro lado, identificada a ausência da vítima e do acusado Paulo Victor da Silva. O Ministério Público manifestou pela desistência da vítima, uma vez que já fora redesignada a presente solenidade pela terceira vez, sem que a ofendida tivesse comparecido. Após, as partes apresentaram alegações finais orais, pugnando o Ministério Público a Defesa pela absolvição do acusado. As manifestações e decisões foram gravados por sistema audiovisual e a gravação audiovisual segue anexa. Os presentes foram devidamente cientificados sobre a segurança e confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20, da Lei 10.406/2002 – Código Civil). As partes poderão obter cópias, nos termos da lei, observado o que dispõe a CNGC. DELIBERAÇÕES Visto,
Poder Judiciário Estado de Mato Grosso 2ª Vara Esp. em Viol. Dom. e Fam. contra a Mulher TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número: 1003406-05.2020.8.11.0042
Trata-se de ação penal pública que o Ministério Público promove em face de Paulo Victor da Silva Arruda, pela prática da contravenção penal de vias de fato e ameaça, com as implicações da Lei 11.340/2006, com relação à vítima Islaine Bezerra de Souza. Neste ato, o Ministério Público requereu a desistência da oitiva da vítima e a improcedência da ação penal quanto aos crimes imputados ao acusado, em razão do não comparecimento tanto da vítima quanto do acusado, o que demonstra o desinteresse destes quanto ao caso. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais, também postulando pela absolvição do acusado. É o breve relato. Inicialmente, homologa-se a desistência da oitiva da ofendida, requerida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Perpassada essa questão, como não foi colhido o depoimento da vítima durante a instrução criminal, inexistindo outras testemunhas a serem inquiridas, o conjunto probatório é frágil para embasar eventual condenação do acusado, como bem fundamentou a representante do Ministério Público. Ao largo do entendimento jurisprudencial e doutrinário que consagra a divisão do ônus da prova entre acusação e defesa, entregando àquela a prova dos fatos constitutivos e a esta a prova de sua inocência por meio de fatos extintivos, modificativos e impeditivos, entende-se que este é desprovido de melhor técnica e fundamento constitucional. No sistema acusatório que rege o Processo Penal Constitucional, a norma prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, qual seja, da presunção de inocência, deve ser vista como inversora total do ônus da prova e qualquer dúvida que restar diante da não comprovação do fato imputado pelo Ministério público ao acusado deve, obrigatoriamente, ser resolvido em seu favor. Assim, não há como entregar ao acusado, no atual estágio constitucional que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), o ônus da prova de sua inocência, ante a previsão do sistema acusatório e pelo Direito Fundamental da presunção de não-culpabilidade, sob pena de “a Constituição transformar-se em território inóspito (espécie de latifúndio improdutivo), pela falta de uma pré-compreensão adequada acerca de seu papel no interior do novo paradigma do Estado Democrático de Direito”.[1] Não obstante, ressalte-se que com o pedido de absolvição ministerial, ao juiz é vedada a análise processual para proferir sentença condenatória, pois no atual ordenamento jurídico, inaugurado pela Constituição Federal, verifica-se que o titular privativo da ação penal pública é o Ministério Público, consagrando, desta feita, o sistema acusatório. Reza o artigo 129, inciso I, da CF que “são funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;”. Denota-se, assim, que todos os dispositivos do Código de Processo Penal que permite ao juiz a iniciativa de qualquer ato tendente a promover a ação penal, sejam eles no sentido de produção/gestão de provas ou na prolação de atos decisórios contrários a manifestação do titular privativo da ação penal, quando este se manifesta em favor do acusado, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, bem como toda reforma no Codex a manter combatida perspectiva verte-se em inconstitucional. Nesse contexto, verificando que o conjunto probatório não é coeso e seguro quanto à prática da lesão corporal, conforme sustentado inclusive pelo Ministério Público, a absolvição do acusado é medida que se impõe. Forte nesses argumentos, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, o Estado-juiz julga improcedente a ação e absolve o réu Paulo Victor da Silva Arruda, já qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia. Sem custas, ante a absolvição do réu. Saem as partes intimadas. Cientificados o Ministério Público e a Defensoria Pública. Procedam-se as anotações e comunicações constantes no item 7.16.1 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça. Transitado em julgado, procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Nada mais havendo a consignar, foi encerrado este termo lavrado por mim, assessora de gabinete Paolo Diego Dias Moura Gomes, que vai assinado digitalmente pela Magistrada. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito [1] (Cf. por todos, no mesmo sentido, Luigi Ferrajoli, in “Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal”. 2ª. edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006. Paulo Rangel, in “Direito Processual Penal”. 11ª edição. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2006. Geraldo Prado, in “Sistema Acusatório. A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais”. 3ª edição. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2005. Afrânio Silva Jardim, in “Direito Processual Penal”. 11ª edição. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2002. Gilberto Thums, in “Sistemas Processuais Penais: Tempo, Tecnologia, Dromologia,Garantismo”. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2006. Salo de Carvalho e Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo (org.), in “A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal”. Editora Notadez, Sapucaia do Sul-RS, 2006. )