Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000802-17.2019.8.11.0039.
EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: ROSILDO PENHA DE OLIVEIRA e outros Aqui se tem execução de título extrajudicial. Analisando os autos verifica-se que as partes compuseram-se extrajudicialmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que na celebração do acordo o executado, não se encontrava assistido por advogado. Por oportuno, sobreleva destacar que a celebração de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, abrangendo integralmente o objeto da lide, revela a perda superveniente do interesse processual da parte exequente. Diante disso, considerando que a tutela jurisdicional pretendida com a presente demanda foi atingida no acordo mencionado, constata-se a perda de interesse processual no prosseguimento do feito. Contudo, recentemente, o e. Tribunal de Justiça deste Estado vem reconhecendo a validade de tais acordos. Assim, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado entre as partes supramencionadas, em seus próprios termos e, por conseguinte, determino a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor para que a parte devedora/executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 921, V e art. 922, ambos do Código de Processo Civil. No entanto o arquivamento dos autos deve ser pela anotação no sistema como definitivo, por razões de estatística, não significando extinção do processo, eis que a parte pode pedir, a qualquer momento, o desarquivamento do feito. A suspensão do processo pele tempo de cumprimento do acordo sobrecarrega o Poder Judiciário com acervo inativo e, com isso, traz vários danos às estatísticas do Poder Judiciário local. Além disso, o arquivamento do feito com a anotação de definitivo serve apenas para sinalizar que a demanda não está ativa e, como dito, não impede que o interessado possa pretender o que entender. Isento de custas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários da forma pactuada. Expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados nos autos, em favor da parte exequente. Reconheço o trânsito em julgado e, por isso, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito