Cumprimento de sentençaCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/01/2011
Valor da Causa
R$ 1.117.958,46
Órgão julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
PSO-CUIABA (PREDIO AG ALENCASTRO)
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
Advogados / Representantes
THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES
OAB/MT 22056·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA
OAB/MT 18099·CPF·Representa: Autor
RICHARDSON JUVENTINO GONCALVES CAMPOS
OAB/MT 23975·CPF·Representa: Autor
NELSON FEITOSA JUNIOR
OAB/MT 8656·CPF·Representa: Autor
MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA
OAB/MT 9456·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
13/12/2023, 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
02/10/2023, 01:46
Recebidos os autos
02/10/2023, 01:46
Ato ordinatório praticado
19/09/2023, 13:53
Arquivado Definitivamente
30/08/2023, 14:41
Transitado em Julgado em 15/09/2023
30/08/2023, 14:41
Processo Desarquivado
30/08/2023, 14:41
Arquivado Definitivamente
30/08/2023, 14:40
Ato ordinatório praticado
30/08/2023, 14:38
Juntada de Ofício
30/08/2023, 14:26
Publicado Sentença em 21/08/2023.
21/08/2023, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
19/08/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000276-04.2011.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos proposta por Banco do Brasil SA, em desfavor de Irma Guido Jacobsen e outros. A parte autora informou que não existem mais débitos relacionados a presente demanda, pugnando pela extinção dos autos à id. n. 115393838. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Considerando o adimplemento pela parte Executada da obrigação, a extinção da demanda é medida que se impõem. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a liberação das garantias hipotecárias e processuais, conforme peticionado a id. n. 115393838 – item 2. Custas e honorários conforme acordado. Caso seja omisso o acordo nesse ponto, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, isento as partes das custas remanescentes, caso houver custas iniciais ainda não pagas, essas devem ser rateadas igualmente, na forma do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente deferida pela CAA ou juízo. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/08/2023, 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/08/2023, 10:19
Documentos
Sentença
•17/08/2023, 10:19
Transitado em Julgado em 15/09/2023
30/08/2023, 14:41
Processo Desarquivado
30/08/2023, 14:41
Arquivado Definitivamente
30/08/2023, 14:40
Ato ordinatório praticado
30/08/2023, 14:38
Juntada de Ofício
30/08/2023, 14:26
Publicado Sentença em 21/08/2023.
21/08/2023, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
19/08/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000276-04.2011.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos proposta por Banco do Brasil SA, em desfavor de Irma Guido Jacobsen e outros. A parte autora informou que não existem mais débitos relacionados a presente demanda, pugnando pela extinção dos autos à id. n. 115393838. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Considerando o adimplemento pela parte Executada da obrigação, a extinção da demanda é medida que se impõem. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a liberação das garantias hipotecárias e processuais, conforme peticionado a id. n. 115393838 – item 2. Custas e honorários conforme acordado. Caso seja omisso o acordo nesse ponto, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, isento as partes das custas remanescentes, caso houver custas iniciais ainda não pagas, essas devem ser rateadas igualmente, na forma do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente deferida pela CAA ou juízo. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/08/2023, 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/08/2023, 10:19
Conclusos para julgamento
09/08/2023, 16:12
Processo Desarquivado
09/08/2023, 16:11
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 18:26
Baixa Administrativa
02/12/2021, 00:00
Arquivado Definitivamente
02/12/2021, 00:00
Ato ordinatório praticado
09/11/2021, 15:42
Arquivado Provisoriamente
09/11/2021, 15:37
Recebidos os autos
09/11/2021, 15:36
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/11/2021.
09/11/2021, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
09/11/2021, 04:12
Expedição de Outros documentos.
05/11/2021, 14:42
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
25/10/2021, 02:35
Desarquivamento (Desarquivamento)
25/10/2021, 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/06/2020, 02:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/06/2020, 01:12
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:52
Arquivado Provisoriamente
29/01/2020, 02:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
28/01/2020, 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
28/01/2020, 01:03
Expedição de documento (Documento Expedido)
28/01/2020, 00:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
04/11/2019, 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
30/07/2019, 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
25/07/2019, 03:38
Entrega em carga/vista (Carga)
24/07/2019, 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
23/07/2019, 02:41
Homologação de Transação (Com Resolucao do Merito->Homologacao de Transacao)
23/07/2019, 02:05
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
23/07/2019, 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
22/07/2019, 02:08
Juntada (Juntada de Peticao de Acordo)
22/07/2019, 01:22
Audiência (Audiencia Realizada)
24/06/2019, 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
05/06/2019, 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
05/06/2019, 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
08/05/2019, 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
03/04/2019, 01:38
Entrega em carga/vista (Vista)
27/03/2019, 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
26/03/2019, 01:48
Audiência (Audiencia Redesignada)
26/03/2019, 00:22
Entrega em carga/vista (Carga)
25/03/2019, 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
13/03/2019, 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
06/11/2018, 02:18
Audiência (Audiencia Redesignada)
05/11/2018, 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
30/10/2018, 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
29/08/2018, 02:07
Expedição de documento (Certidao)
28/08/2018, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
28/08/2018, 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
28/08/2018, 01:46
Audiência (Audiencia Redesignada)
31/07/2018, 00:40
Entrega em carga/vista (Carga)
26/07/2018, 01:16
Audiência (Audiencia Designada)
06/06/2018, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
06/06/2018, 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
06/06/2018, 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
05/06/2018, 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
03/06/2018, 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
30/05/2018, 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
17/08/2017, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
10/04/2017, 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
31/03/2017, 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/03/2017, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
06/03/2017, 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)