C. C. L. A. A. OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICRED OURO VERDE-MT
Terceiro
BANCO SICREDI LUCAS DO RIO VERDE
Terceiro
BANCO SICREDI
Terceiro
SICREDI OURO VERDE MT
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO ANDRE HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
03/08/2025, 03:28
Recebidos os autos
03/08/2025, 03:28
Arquivado Definitivamente
03/06/2025, 13:57
Transitado em Julgado em 03/06/2025
03/06/2025, 13:56
Juntada de Petição de manifestação
28/05/2025, 16:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 06/05/2025 23:59
07/05/2025, 07:58
Publicado Sentença em 08/04/2025.
08/04/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 03:20
Expedição de Outros documentos
05/04/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos
05/04/2025, 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/04/2025, 13:08
Julgado procedente o pedido
05/04/2025, 13:08
Conclusos para julgamento
04/04/2025, 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
07/02/2025, 16:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
07/02/2025, 15:51
Documentos
Sentença
•05/04/2025, 13:08
Sentença
•05/04/2025, 13:08
28/05/2025, 16:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 06/05/2025 23:59
07/05/2025, 07:58
Publicado Sentença em 08/04/2025.
08/04/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 03:20
Expedição de Outros documentos
05/04/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos
05/04/2025, 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/04/2025, 13:08
Julgado procedente o pedido
05/04/2025, 13:08
Conclusos para julgamento
04/04/2025, 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
07/02/2025, 16:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
07/02/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos
19/11/2024, 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/11/2024, 14:14
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA SILVA em 18/11/2024 23:59
19/11/2024, 02:02
Juntada de Petição de manifestação
29/10/2024, 08:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 30/09/2024 23:59
01/10/2024, 02:13
Publicado Citação em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos
10/09/2024, 14:05
Publicado Decisão em 09/09/2024.
09/09/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
07/09/2024, 02:12
Expedição de Outros documentos
05/09/2024, 15:47
Determinada diligência
05/09/2024, 15:47
Conclusos para decisão
02/08/2024, 16:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 23/05/2024 23:59
24/05/2024, 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 23/05/2024 23:59
24/05/2024, 01:06
Juntada de Petição de manifestação
14/05/2024, 13:56
Juntada de Petição de manifestação
09/05/2024, 14:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
02/05/2024, 01:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/05/2024, 06:43
Expedição de Outros documentos
01/05/2024, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
01/05/2024, 01:17
Expedição de Outros documentos
29/04/2024, 16:07
Determinada diligência
29/04/2024, 16:06
Conclusos para decisão
06/03/2024, 16:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 21/02/2024 23:59.
25/02/2024, 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 22/02/2024 23:59.
25/02/2024, 03:25
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
14/02/2024, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
13/02/2024, 03:28
Expedição de Outros documentos
09/02/2024, 12:31
Juntada de Petição de manifestação
01/02/2024, 11:56
Publicado Despacho em 30/01/2024.
30/01/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
30/01/2024, 00:49
Expedição de Outros documentos
26/01/2024, 13:49
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2024, 13:49
Conclusos para despacho
11/12/2023, 17:31
Devolvidos os autos
06/12/2023, 10:56
Juntada de certidão
06/12/2023, 10:56
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
06/12/2023, 10:56
Juntada de decisão
06/12/2023, 10:56
Juntada de intimação
06/12/2023, 10:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
06/12/2023, 10:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
26/10/2023, 18:20
Ato ordinatório praticado
26/10/2023, 18:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 07:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
05/09/2023, 16:18
Publicado Sentença em 21/08/2023.
21/08/2023, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
19/08/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1002780-14.2021.8.11.0086..
REU: MARCOS RODRIGUES DA SILVA
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto à id n. 94676231 por Sicredi Ouro Verde MT, sob o argumento de que a sentença prolatada à id. n. 94450740 padeceria do vício da omissão. Recebo os Aclaratórios, porquanto tempestivos. Pois bem. Os Embargos Declaratórios não devem ser admitidos, uma vez que falta aos mesmos a condição vinculativa disposta na Lei. Desde modo, é sabido que o simples descontentamento não dá azo ao recurso postulado. Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais (recurso de fundamentação vinculada), consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento a presença dos pressupostos legais de cabimento. Infere-se que a parte Embargante, por discordar da fundamentação declinada no decisum, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator. Friso, entretanto, que a decisão não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios consoante o artigo 1.022 do CPC. Cito ementa: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013). Releva notar que sentença foi clara e devidamente fundamentada quanto à inércia do exequente em dar o devido andamento ao feito, descabendo falar em omissão. Ademais, denota-se que houve a devida intimação pessoal da parte Exequente via Sistema para cumprir a decisão, conforme se extrai do andamento do dia 02 de agosto de 2022 (id. n. 91491881), onde o sistema registrou ciência do ato ordinatório na data de 04/08/2022, de acordo com o recorte da página de expedientes abaixo: Friso que, quando da expedição da intimação, a parte Exequente contava com procurador habilitado nos autos. No ponto, a comunicação dos atos processuais de partes previamente cadastradas para recebimento de citação e intimação de forma eletrônica supre a necessidade de intimação pessoal para todos os fins. Nesse sentido, eis o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA. EFETIVADA. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR SERVIDOR. ATO ORDINATÓRIO. VALIDADE. 1. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2. Não há necessidade de nova intimação da parte, na hipótese em que esta é cadastrada no sistema como parceiro eletrônico do TJDFT, sendo todas as intimações realizadas consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3. Diante da inércia da parte por prazo superior a trinta dias, após intimada pessoalmente, via sistema, na forma exigida pela lei processual, correta a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 485, III e § 1º do CPC. 4. É plenamente válida a intimação realizada por servidor nos termos da Portaria do Juízo de origem que regulamenta a delegação de atos meramente ordinatórios, em observância ao Provimento Geral da Corregedoria e ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07046886720208070009 DF 0704688-67.2020.8.07.0009, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Portanto, observa-se claramente que a intenção da parte Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os Embargos Declaratórios não se prestam a tal finalidade, uma vez que não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido por meio do recurso ora manejado, o que deve ser feito pela via recursal adequada. Assim, inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o alegado. Ex positis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interposto à id n. 94676231, mantendo a sentença prolatada à id. n. 94450740 tal como concebida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/08/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos
17/08/2023, 10:19
Juntada de Petição de manifestação
22/06/2023, 19:52
Conclusos para decisão
26/09/2022, 15:36
Ato ordinatório praticado
26/09/2022, 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/09/2022, 09:41
Expedição de Outros documentos.
06/09/2022, 13:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
06/09/2022, 13:27
Conclusos para julgamento
12/08/2022, 15:41
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 11/08/2022 23:59.
12/08/2022, 15:29
Expedição de Outros documentos.
02/08/2022, 16:34
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 27/07/2022 23:59.
28/07/2022, 17:33
Expedição de Outros documentos.
18/07/2022, 17:09
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 06/06/2022 23:59.
08/06/2022, 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
30/05/2022, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
28/05/2022, 03:45
Expedição de Outros documentos.
26/05/2022, 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/01/2022, 16:07
Juntada de Petição de diligência
17/01/2022, 16:07
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/10/2021, 13:34
Expedição de Mandado.
22/10/2021, 09:27
Publicado Despacho em 20/10/2021.
20/10/2021, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
20/10/2021, 01:42
Expedição de Outros documentos.
18/10/2021, 10:42
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2021, 10:42
Conclusos para decisão
08/10/2021, 16:29
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 16/09/2021 23:59.
17/09/2021, 05:32
Juntada de Petição de manifestação
16/09/2021, 17:06
Publicado Intimação em 24/08/2021.
24/08/2021, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
24/08/2021, 07:16
Expedição de Outros documentos.
20/08/2021, 15:13
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2021, 17:50
Conclusos para decisão
30/07/2021, 18:45
Juntada de Certidão
30/07/2021, 18:45
Juntada de Certidão
30/07/2021, 18:45
Recebido pelo Distribuidor
30/07/2021, 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO