COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
22/11/2024, 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
14/10/2024, 02:07
Recebidos os autos
14/10/2024, 02:07
Arquivado Definitivamente
14/08/2024, 15:04
Juntada de preparo recursal / custas isentos
09/07/2024, 10:19
Juntada de intimação de pauta
09/07/2024, 10:19
Juntada de intimação de pauta
09/07/2024, 10:19
Juntada de certidão
09/07/2024, 10:19
Juntada de acórdão
09/07/2024, 10:19
Juntada de intimação de acórdão
09/07/2024, 10:19
Juntada de intimação de acórdão
09/07/2024, 10:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
09/07/2024, 10:19
Processo Reativado
09/07/2024, 10:19
Devolvidos os autos
09/07/2024, 10:19
Juntada de certidão
09/07/2024, 10:19
Documentos
Intimação de Acórdão
•04/06/2024, 18:09
Intimação de Acórdão
•04/06/2024, 18:09
09/07/2024, 10:19
Juntada de intimação de pauta
09/07/2024, 10:19
Juntada de intimação de pauta
09/07/2024, 10:19
Juntada de certidão
09/07/2024, 10:19
Juntada de acórdão
09/07/2024, 10:19
Juntada de intimação de acórdão
09/07/2024, 10:19
Juntada de intimação de acórdão
09/07/2024, 10:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
09/07/2024, 10:19
Processo Reativado
09/07/2024, 10:19
Devolvidos os autos
09/07/2024, 10:19
Juntada de certidão
09/07/2024, 10:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
04/04/2024, 18:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
02/04/2024, 01:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
20/03/2024, 12:18
Publicado Sentença em 28/02/2024.
08/03/2024, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
08/03/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos
26/02/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos
26/02/2024, 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/02/2024, 14:52
Julgado improcedente o pedido
26/02/2024, 14:52
Conclusos para julgamento
15/02/2024, 09:40
Juntada de Petição de manifestação
07/12/2023, 15:49
Publicado Intimação em 06/12/2023.
06/12/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
06/12/2023, 03:53
Expedição de Outros documentos
04/12/2023, 13:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 27/10/2023 23:59.
29/10/2023, 04:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2023, 14:57
Expedição de Outros documentos
10/10/2023, 14:57
Ato ordinatório praticado
10/10/2023, 14:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:44
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 19/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:06
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
22/09/2023, 16:38
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
22/09/2023, 02:15
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 07:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
23/08/2023, 16:20
Expedição de Outros documentos
23/08/2023, 16:20
Publicado Decisão em 21/08/2023.
21/08/2023, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
20/08/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1024087-11.2023.8.11.0003..
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
AUTOR(A): JULIETA BORGES PINHEIRO Vistos e examinados. Ressai dos autos que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Isso porque a mera propositura de ação revisional de contrato não possui o condão de elidir a mora, sendo que este afastamento só ocorre com o depósito integral das parcelas avençadas, consoante dispõe a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Ademais, o Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados nas ações que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...)” Atente-se que o valor incontroverso se refere àquele entabulado no contrato e não apenas ao que a parte autora entende como devido. Frise-se que o pagamento deverá ocorrer diretamente à parte requerida, observando-se o tempo (vencimento) e o modo (depósito, boleto, débito em conta, transferência) contratados. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO – ADIMPLEMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A MORA – RECURSO PROVIDO. A abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se houver o pagamento da parcela incontroversa, compreendida esta como o valor previsto em contrato.” (AI nº 1013637-28.2017, DES. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 11/06/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADO (CPC/2015, ART. 330, §§ 2º E 3º) – PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DO BEM SOB POSSE DIRETA DO DEVEDOR – MEDIDAS QUE DEPENDEM DO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA – COBRANÇA ILEGAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATO NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A proibição de retomada do bem dado em garantia fiduciária e de negativação do devedor depende do afastamento dos efeitos da mora, o que só é possível em caso de demonstração inequívoca da existência de cobranças ilegais no período de normalidade contratual, ou seja, se houver cobrança excessiva de juros remuneratórios ou capitalização indevida desse encargo, o que não ocorreu no caso. 2. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 dispõe que, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” e que, nessa hipótese, “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”, ou seja, diretamente ao credor, seja pelo pagamento de boletos, desconto em folha de pagamento ou em conta corrente... enfim, “no modo contratado”. 3. O Poder Judiciário poderia, em hipótese remota, aceitar e autorizar o depósito judicial desse valor incontroverso, mas isso jamais ocorreria no bojo de ação revisional; nesse caso, tratar-se-ia, a princípio, de indevida negativa de recebimento de valores pelo credor, o que daria azo ao ajuizamento de ação de Consignação em Pagamento, com fulcro nos arts. 335, I e V, do Código Civil, e 539 do CPC/2015.” (AI Nº 1003042-04.2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 10/07/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NÃO DEMONSTRADA – REVISÃO DA TAC E CET – MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DEPÓSITO DE VALOR MENOR QUE O CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. O afastamento da mora, de modo a impedir a negativação do nome do devedor e garantir a manutenção da posse sobre o bem, exige a cumulação de três requisitos: I- a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II- houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III- houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” (AI 130782/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2016, Publicado no DJE 24/05/2016) Demais disso, nesse juízo de cognição sumária não se observa a existência do direito invocado pela parte autora, desafiando dilação probatória a alegada abusividade das cláusulas contratuais, já que ausentes elementos seguros de convicção da verossimilhança do alegado, revelando-se temerária a concessão da tutela antecipada pretendida. Vale ressaltar que não estando o pedido fundado em comprovada cobrança indevida, mas tão somente na irresignação do requerente em relação aos valores inseridos no contrato, assim como em cálculo unilateral, não se pode afirmar que se faz presente o requisito da probabilidade do direito. Dessa forma, descabida a concessão da tutela pretendida, seja para que o demandante permaneça na posse do bem ou para que o requerido fique impedido de lançar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, seja para afastar a incidência dos encargos contratuais discutidos, dada a inafastabilidade da mora pela propositura da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse. Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
18/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/08/2023, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/08/2023, 11:37
Expedição de Outros documentos
17/08/2023, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2023, 11:36
Conclusos para decisão
10/08/2023, 17:48
Juntada de Certidão
10/08/2023, 17:47
Juntada de Certidão
10/08/2023, 17:47
Ato ordinatório praticado
10/08/2023, 17:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO