Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002495-35.2016.8.11.0041..
Vistos, etc. Inicialmente, considerando a apresentação do laudo pericial contábil em Id 82607986/ 82607988, certifique-se quanto ao depósito dos honorários periciais pelo Estado de Mato Grosso e, em caso positivo, defiro, desde já, o levantamento em favor do perito.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento formulada por GUIOMAR GOMES DA SILVA LOPES em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, baseada em sentença transitada em julgado que condenou o Executado a incorporar a remuneração da Requerente o percentual decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Real para URV, a ser determinado em sede de liquidação de sentença, bem como ao pagamento dos valores pretéritos, considerando a prescrição quinquenal dos valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, valores que serão apurados em liquidação de sentença, devendo a incorporação incidir também, sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração. Iniciada a liquidação de sentença por arbitramento, foi nomeado perito judicial para realizar a liquidação da sentença nos termos da sentença liquidanda que, por sua vez, apresentou o laudo pericial em Id. 82607988. O Município de Cuiabá manifesta concordância e pugna pela homologação do laudo pericial apresentado (Id. 67712137). Por sua vez, a parte Requerente deixou transcorrer o prazo “in albis” Pois bem. A matéria em pauta refere-se à liquidação de sentença promovida pela parte Exequente em desfavor do Estado de Mato Grosso visando apurar eventual defasagem salarial em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV. Em suma, conforme já exposto pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, é imprescindível para o deslinde final da causa que eventual defasagem, percentual e a existência de reestruturação remuneratória da carreira sejam apurados e fixados em liquidação de sentença por arbitramento, podendo, inclusive concluir pela inexistência de diferença a ser paga. Assim, o direito à recomposição salarial será devido se, em sede de liquidação por sentença em arbitramento, for verificada a inexistência de lei que tenha promovido a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores. In casu, o laudo técnico foi realizado por perito contábil habilitado, cujo qual se utilizou dos documentos e provas que se encontram juntados nos autos para sua elaboração, bem como a ajuda e aplicação da leis que produziram efeitos sobre a carreira da Exequente, de modo que o recebo. Com efeito, o laudo foi apresentado em Id. 82607988, momento em que responde a todos os quesitos apresentados pelas partes e conclui que “Como demonstrado, a requerente servidora não sofreu perdas salariais devido a conversão de cruzeiro real para URV, pois seu ingresso no serviço público ocorreu no dia 09/02/2011, conforme consta nos autos a ficha Dados Funcionais da servidora Fl. 49 ID 43710950, com o Plano Real já estabelecido.”. Portanto, quando do ingresso da Exequente ao serviço público em 2011, a carreira da servidora já havia sofrido reestruturações e realinhamentos salariais, não participando da aplicação da Lei Federal n. 8880/94, fazendo com que não haja perda salarial a ser recomposta. A rediscussão sobre eventuais prejuízos se torna despicienda, até mesmo porque, vislumbra-se pelo laudo apresentado, apenas a ausência de perdas salariais da Exequente com a conversão de cruzeiro real para URV, situação essa que não viola a coisa julgada, pois apenas se reconhece que não há diferença a ser reposta pela administração pública. Em situações como a dos autos, Cândido Rangel Dinamarco ensina que: “o mais razoável e realista é autorizar o juiz a concluir pelo valor zero, sendo arbitrário obrigá-lo a afirmar um valor positivo em desacordo com os elementos de convicção existentes nos autos; o que lhe é rigorosamente vedado é negar fatos já aceitos na sentença liquidanda ou substituir o juízo ali formulado quanto à obrigação e seus pressupostos” (DINAMARCO, Cândido Rangel in “Instituições de Direito Processual Civil”, 3ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p. 729). Portanto, se agora, em fase de liquidação de sentença, constatou-se, a ausência de diferenças salariais, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONVERSÃO ERRÔNEA DA URV – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO ZERO – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA – INOBSERVÂNCIA DA DATA DO PAGAMENTO DO SERVIDOR – INVIABILIDADE – ANÁLISE PONTUAL DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR PELO JULGADOR – DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL - DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Somente será devida recomposição salarial decorrente da conversão da URV se na liquidação de sentença por arbitramento estiver comprovado o recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; a ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos, em virtude da desobediência ao disposto na Lei nº 8.880/1994; e, por fim, a inexistência de lei que tenha promovido à reestruturação remuneratória na carreira dos servidores. A desconsideração de quaisquer destes critérios, a exemplo da data do pagamento do servidor, torna insubsistente a diferença salarial encontrada na perícia contábil realizada nos autos, sobremodo por contradizer a farta prova documental em sentido contrário. Na fase de liquidação por arbitramento cabe ao perito nomeado fornecer dados técnicos considerando o decidido na sentença liquidanda e ao juiz, por sua vez, proceder à valoração desta prova em conjunto com as demais existentes nos autos, não estando, consequentemente, adstrito ao laudo pericial. Se após a liquidação da sentença na modalidade de arbitramento o magistrado se convence da ocorrência de “liquidação zero” em razão da inexistência de diferença salarial decorrente da conversão errônea da URV, desnecessária a continuidade do processo, que deve ser extinto. Inexiste ofensa à coisa julgada se, embora reconhecido o direito à correta conversão da moeda em URV na fase de conhecimento, resta comprovado, na etapa de liquidação por arbitramento, que o crédito postulado foi efetivamente recomposto pelo ente estatal. (N.U 0000136-96.2014.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023) (destaquei)
Diante do exposto, julgo e declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, I, do CPC, ante a inexistência de diferenças a serem reconhecidas, conforme o Laudo Pericial acostado aos autos. Por seu turno, deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que o art. 85, §1º, do CPC não prevê sua fixação na liquidação de sentença. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública