Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0003230-70.2018.8.11.0088..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ
EXECUTADO: REINALDO MACIEL PIRES SENTENÇA Considerando a quitação do débito objeto desta ação de execução conforme manifestação da parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Caso haja deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Expeça-se o necessário, incluindo eventual alvará. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Publique-se. Intimem-se. De Juína para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de direito