Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0004208-16.2016.8.11.0024 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LONDERO SILVA
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC –, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte credora/exequente pugnou pela extinção em decorrência do pagamento/adimplemento. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O fato de a parte executada ter quitado sua dívida faz com que o processo seja extinto com resolução do mérito, pois o fim do executivo é a satisfação do débito/obrigação. Isso posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto da lide e julgo EXTINTA por sentença a EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito – CPC, art. 924, II, c/c art. 925. Ausente penhora/arresto efetivada nos autos, deixo de determinar o levantamento e demais atos relacionados à constrição de bens. Igualmente, deixo de condenar nos ônus sucumbenciais, ante o que dispõe os arts. 26 e 39, da Lei n. 6.830/1980 e pelo fato de serem isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município - Lei Estadual n. 7.603/2011, art. 3º, I -, assim como de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência porque não ocorreu a atuação desse profissional de forma resistida no caso ou o oferecimento de embargos, o que exime a Fazenda - Enunciado n. 153 da Súmula do STJ - e a parte adversa, conforme precedente do STJ no sentido de “Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda” (STJ, REsp n. 1.927.469/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/9/2021). Nos termos do Enunciado n. 189 da Súmula do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 17 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito