Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Autos nº 1000252-75.2020.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DIVAIR LINO DE CARVALHO em face de JOEBERSON DE CARVALHO MOTA. O autor alega, em suma, que vendeu sua motocicleta YAMAHA/YBR 125E, ano/modelo 2008/2008, cor prata, placa NJR1319, Chassi 9C6KE091080067871, RENAVAM 986611085, para o requerido em julho de 2014. Contudo, o comprador, contrariando o que havia sido combinado, não realizou a transferência da motocicleta para a sua propriedade, de modo que as obrigações incidentes sobre o bem após a realização da negociação continuam sendo imputadas ao requerente, cujo nome ainda consta registrado no DETRAN-MT como sendo o proprietário do bem. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada (Id. 28952088). O requerido foi devidamente citado (Id. 94298876), todavia, manteve-se inerte. Instada a se manifestar, a DPE requereu a decretação da revelia e a intimação pessoal do autor para arrolar suas testemunhas (ID. 105372834 e 106030556). Saneado e organizado o feito, decretou-se a revelia do requerido e se designou audiência de instrução. (Id. 118838471) Por ocasião da audiência a parte autora requereu a procedência da ação, ante a revelia e em razão de anterior reconhecimento da venda por parte da mãe do requerido, que inclusive falou que vendeu o veículo para o Sr. Ataíde de Paula Brum que mora em Juscimeira. (Id. 123233881) Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, convém ressaltar que, dos efeitos materiais da revelia, destaca-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, os quais, somente sagrar-se-ão como incontestes, se corroborados pelo arcabouço probatório carreado aos autos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO - AUDIO APRESENTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. 2. A recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3. Os documentos apresentados na defesa comprovam a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com desconto mínimo em benefício. [...] Recurso conhecido e improvido.(N.U 1008349-54.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/04/2022, Publicado no DJE 05/04/2022). (sem grifo no original) Do contrário, não se desincumbindo o autor da obrigação que lhe é imposta por força do artigo 373, inciso I do CPC, isto é, não carreando provas que demonstrem a existência do direito pleiteado e conduzam a um juízo de certeza, a única conclusão possível será a improcedência dos pedidos iniciais. Convém ressaltar, por derradeiro, que os efeitos materiais da revelia não devem ser aplicados automaticamente, cabendo ao magistrado, por ocasião do julgamento do feito, analisar os fatos e o direito a ser aplicado em conformidade às provas carreadas para, então, se satisfeitos os requisitos legais, aplicar os efeitos mencionados. Nesse sentido: (...) Esta Corte Superior possui o entendimento de que os efeitos da revelia não se operam de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 738.822/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Tecidas estas considerações processuais, esclarece-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. In casu, verifica-se que a parte autora afirma ter vendido à parte requerida a motocicleta YAMAHA/YBR 125E, ano/modelo 2008/2008, cor prata, placa NJR1319, Chassi 9C6KE091080067871, RENAVAM 986611085, todavia, esta, contrariando o convencionado, não procedeu à transferência do veículo para o nome dele (requerido), razão pela qual a parte autora passou a receber multas e tributos oriundas da referida motocicleta, que não mais lhe pertence. É cediço que é dever do adquirente adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo relativo à transferência do bem, conforme preceitua o art. 123, I, § 1.º, da Lei n. 9.503/97, in verbis: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I. for transferida a propriedade. § 1.º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Já ao antigo proprietário, no caso, o autor, caberia informar ao DETRAN sobre a alienação do veículo, a fim de afastar sua responsabilidade, nos moldes do artigo 134 do CTB. Confira-se. “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” No caso em tela é inegável o negócio entabulado entre as partes, uma vez que a genitora do requerido confirmou o negócio jurídico em audiência de conciliação e, ainda, afirmou que revendeu a motocicleta para o Sr. Ataíde de Paula Brum, morador de Juscimeira. Sendo assim, a compra e venda motocicleta é inequívoca, bem como o descumprimento da obrigação por parte do requerido em proceder à transferência desta para o nome dele (requerido). Com efeito, a transferência da propriedade de bem móvel aperfeiçoa-se com a simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), entretanto, diante do necessário controle estatal sobre a circulação de veículos automotores, exige a legislação pátria também algumas obrigações, tanto ao vendedor, quanto ao comprador. Como já mencionado, incumbe ao vendedor, no caso a parte autora, comunicar a referida transação ao órgão de trânsito competente, a fim de permitir, além da modificação dos cadastros, atualização da responsabilidade por eventuais infrações que vierem a ser cometidas a partir daquela data, inclusive criminais. Contudo, não há provas que tenha feito. De outro lado, verifica-se também que o requerido, adquirente do veículo, não cumpriu sua obrigação de transferência do bem móvel para o seu nome junto ao DETRAN. Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL MERITÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – VENDA DE MOTOCICLETA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – DESÍDIA DO COMPRADOR – COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – REALIZAÇÃO – ARTIGOS 123 E 134 DO CTB –TERCEIRO ADQUIRENTE NA POSSE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – NECESSIDADE – PROVIDÊNCIA ADEQUADA PARA SE ALCANÇAR O RESULTADO PRÁTICO – RECURSO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. De se rejeitar a arguição de nulidade da sentença, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, mormente se a julgadora singular formou sua convicção fundada nos documentos trazidos aos autos, além das manifestações das partes, sendo suficientes as provas já trazidas no processo para o deslinde da ação. Não há vício de fundamentação na sentença, diante da observância ao disposto no artigo 489, § 1º, do CPC/15 e no artigo 93, IX, da CF, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, o qual possui vínculo jurídico/negocial com o autor em relação à compra e venda de veículo, mostrando-se desnecessário que terceiro adquirente ingresse no processo para o deslinde da ação. No Código de Trânsito de Brasileiro há duas disposições atribuidoras de responsabilidades em situações de transferência da propriedade de veículos automotores: os artigos 123 e 134. O primeiro atribui ao novo proprietário a responsabilidade de registro da transferência da propriedade do veículo. O segundo atribui ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar a venda ao órgão de trânsito. Visando garantir a efetividade do processo (artigo 497 do CPC/15), a fim de se alcançar o resultado prático ao autor, deve ser determinado ao órgão de trânsito (DETRAN) que providencie a transferência do veículo descrito na petição inicial e dos débitos da motocicleta para o nome do requerido, o qual apenas transferiu a posse do veículo a terceiro adquirente, ressaltando-se que compete ao requerido o pagamento das taxas e os custos inerentes à transferência do veículo.” (TJ-MT - AC: 10035687620188110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. A parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pois a parte demandada deixou de promover a transferência junto ao órgão de trânsito. Exegese do art. 123 do CTB. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME”. (TJ-RS - AC: 70081999005 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 27/11/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2019). Contudo, em que pese à inobservância das obrigações por ambas as partes, é necessária a efetiva prestação jurisdicional, uma vez que é inequívoco o negócio entabulado e a tradição do bem móvel, não sendo justo que permaneça em nome da parte autora. Em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na apelação nº 1003568-76.2018.8.11.0007, adotou o seguinte entendimento: “(...)Nestes termos, neste caso específico, convém aplicar o mesmo entendimento proferido no RAC nº 90890/2014, de Relatoria do Des. Dirceu dos Santos, o qual bem decidiu: “O melhor a se fazer para alcançar um resultado prático, in casu, é que o Poder Judiciário determine que o Órgão de Trânsito responsável (DETRAN), providencie a transferência do veículo para o nome do recorrente, bem como transfira eventuais multas e demais infrações de trânsito ocorridas a partir da data em que o recorrido comunicou tal órgão acerca da venda do veículo.” (TJMT, Quinta Câmara Cível, RAC nº 90890/2014, Relator Des. Dirceu dos Santos, j. em 21/01/2015, DJE 27/01/2015). Dessa forma, em observância ao disposto no art. 497 do CPC, para dar efetividade ao processo e alcançar o resultado prático que pretende a parte autora, necessário determinar ao órgão de trânsito (DETRAN) que providencie à transferência do veículo descrito na petição inicial e dos débitos do veículo para o nome do requerido. DISPOSITIVO. Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar a expedição de ofício ao DETRAN para que transfira o automóvel para o nome do requerido, assim como eventuais multas e demais infrações de trânsitos ocorridas a partir do ano de 2014 (ano da venda do veículo). Consequentemente, EXTINGO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Destarte, CONDENO a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito