Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1000008-60.2023.8.11.0037 CHATSWORTH AGRO TRADING LTDA WMAGNEY ROSA DE OLIVEIRA SILVA
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugna pelo arresto/penhora on-line. Para a concessão do pedido de arresto on-line, deve a parte demonstrar a existência dos requisitos elencados no artigo 830 do Código de Processo Civil, conforme redação in verbis: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Da análise dos autos, extrai-se que não foram esgotados todos os meios de citação da parte executada. Ademais, a ação executiva deve tramitar de maneira a criar a menor onerosidade aos executados, de modo que se faz necessário proceder com a citação da parte executada para satisfação voluntária do crédito. Nesse sentido, de grande valia a lição do Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Dr. Juarez Fernandes Folhes, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n° 0022633-49.2013.8.19.000: “O juiz deve zelar pela rápida solução do litígio e para que o processo se desenvolva por impulso oficial, bem como que seja preservado o sigilo fiscal das partes e que a execução se faça do modo menos gravoso para o devedor.” Ainda, colaciono entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO DE VALORES DEPOSITADOS OU APLICADOS. EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DOS EXECUTADOS. Alegada possibilidade e necessidade, ante as circunstâncias da espécie. Inadmissibilidade da medida de arresto. Tentativa de citação ainda não diligenciada. Impossibilidade, em regra, da concessão da tutela pretendida antes de realizada a citação. Requisitos dos artigos 829 e 830, assim como os do 305, do vigente Código de Processo Civil, não preenchidos. Necessidade de prévia realização de diligências tendentes à citação dos. Devedores. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2030273-98.2018.8.26.0000; Ac. 11618064; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 04/07/2018; DJESP 19/07/2018; Pág. 2146) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ARRESTO ON LINE. Necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos devedores. Manutenção. Citações dos executados que restaram frustradas em razão da apresentação de endereços incorretos na petição inicial pela exequente. Necessidade de se realizarem novas diligências a fim de localizar os executados. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0041385-30.2017.8.19.0000; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Guimaraes Neto; DORJ 11/10/2017; Pág. 230).
Diante do exposto, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de arresto on-line. Não obstante, proceda-se a busca de endereço da parte executada WMAGNEY ROSA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 213.129.278-36 através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Inclua-se a minuta de pedido de informações. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente CHATSWORTH AGRO TRADING LTDA CNPJ: 40.003.481/0001-03 para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito