Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017362-28.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por Goldfarb PDG 3 Incorporações Ltda., no bojo de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cuiabá, em seu desfavor. A excipiente opôs Exceção de Pré-executividade, ao argumento de ilegitimidade passiva, visto ter alienado a propriedade objetada no ano de 2012. Requereu a extinção do feito e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 61790043). Intimada para se manifestar sobre a defesa apresentada, a Fazenda Pública pleiteou a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista o pagamento do crédito tributário (Id. 61790043). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula 393 do STJ). Com essas considerações, passo a análise do pedido. Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Para melhor ilustração: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, preceitua que a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis e que, enquanto não se efetive, o alienante continua sendo o proprietário do bem. Veja-se: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Da análise da documentação trazida aos autos pela Excipiente, a Matrícula n. 95.572 comprova que o imóvel em questão foi alienado no ano de 2012, ou seja, 7 (sete) anos antes da propositura do executivo fiscal. Com efeito, a época do fato gerador, a parte ora executada não figurava como proprietária do imóvel, o que evidencia a sua ilegitimidade passiva, por não mais deter a condição de contribuinte da exação tributária perseguida (art. 34, CTN). Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EXECUÇÃO FISCAL – FATO GERADOR POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ocorrida a transmissão da propriedade antes da ocorrência do fato gerador, não há que se falar em responsabilidade tributária do titular anterior, que compete ao atual proprietário do bem imóvel. (Ap 137993/2014, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/06/2015, Publicado no DJE 14/07/2015) (TJ-MT - APL: 00110879120058110002 137993/2014, Relator: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015) Nesse contexto, não possuindo a excipiente a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel objetado à época do fato gerador e do ajuizamento da execução fiscal, não sendo, portanto, contribuinte nos termos do art. 34 do CTN, resta configurada a sua ilegitimidade passiva. Registre-se, não há que se falar em ausência de interesse processual, em razão da quitação do débito no âmbito administrativo. Configurada a ilegitimidade passiva da parte executada, não é possível que a mesma ainda arque com os custos processuais de ação que teve manejada, contra si, indevidamente, tão somente porque o crédito foi quitado na via administrativa. Em verdade, tendo a Fazenda Pública dado causa à instauração indevida de processo em desfavor de parte manifestamente ilegítima, sobre ela deve recair a imposição dos ônus processuais. Com efeito, é pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, e via de consequência, julgo extinta a Execução Fiscal, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01 e o art. 236 da CNGC. Condeno a Fazenda Pública no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil e Tema 421 do STJ. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito