Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0000175-16.1997.8.11.0002.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de INCOFAR INDÚSTRIA DE CODIMENTOS E FARINACEOS LTDA e outros. Despacho inicial proferido no Id. 60357506, fls. 19. Citação positiva (Ids. 60357506 e 60357509), em relação a todos os executados, exceto Célia Regina Rodrigues do Canto, que compareceu espontaneamente aos autos. Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizada pesquisa no Sistema Bacenjud, que restou parcialmente exitosa, com bloqueio do valor de R$ 23.250,24, em nome da executada Selma Maria Rodrigues (Id. 60357506, fls. 95 e 100). Na sequência, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id. 60357511, fls. 2-7), pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão do transcurso do prazo de 08 anos entre o ato citatório da executada pessoa jurídica e de seus respectivos sócios. Instada, a Fazenda-exequente manifestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como ponderou acerca da determinação do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, requerendo a extinção da presente execução, sem ônus para as partes, com fundamento no art. 26 da LEF. É a síntese do necessário. Decido. A prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário, pois, uma vez constatada a sua ocorrência, ao sujeito ativo não mais assiste o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária por parte do sujeito passivo. Nesta perspectiva, o prazo prescricional é 05 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 174 do CTN, sendo essencial destacar que este período de tempo é aplicável em relação à inclusão de coobrigados no polo passivo, ou seja, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal. Registro que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seguinte entendimento: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;” (Tema 444). Ao examinar os autos, observo que a executada Incofar Indústria de Condimentos e Farináceos Ltda e seus respectivos sócios à época – Geraldo Rodrigues Pinto e Alice Fanali Rodrigues – foram citados em 26 de junho de 1998 (Id. 60357506, fls. 29). Posteriormente, a Fazenda-exequente requereu a exclusão dos sócios supramencionados e pugnou pela inclusão de Selma Maria Rodrigues, Gonçalo Souza Xavier, Vera Lúcia Fanalli Xavier e Célia Regina Rodrigues do Canto, em 21 de janeiro de 2003, sendo o pleito apreciado em 02 de fevereiro de 2007 (Id. 60357506, fls. 79-80 e 120). Assim, forçoso reconhecer o transcurso do lustro prescricional, que restou configurado em 26 de junho de 2003. Constata-se, portanto, que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, diante do transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, com base no artigo 174 do CTN e Tema 444 do STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS SÓCIOS EM ATÉ 05 ANOS DA CIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em caso de redirecionamento da execução fiscal, ocorre a prescrição com relação aos sócios corresponsáveis quando não for efetivada a sua citação válida antes de 5 (cinco) anos da ciência da pessoa jurídica. (N.U 1011160-90.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022) Oportuno mencionar que a própria Fazenda-exequente também reconheceu a prescrição nos presentes autos, informando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, ocasião em que requereu a extinção da execução fiscal. Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta nos autos pela parte executada, para: i) reconhecer a prescrição e declarar a extinção do crédito tributário consubstanciado na(s) CDA(S) que aparelha(m) a presente execução fiscal (CTN, art. 156, V); ii) julgar extinto o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC; iii) determinar o cancelamento de eventuais penhoras realizadas nos autos, requisitando, por ofício ou carta precatória, a baixa das constrições existentes, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias. Determino ainda que a Secretaria desta Vara adote as providencias necessárias junto ao Departamento da Conta Única para a vinculação dos valores penhorados aos presentes autos (Id. 60357506, pág. 183). Após, intime-se a executada Selma Maria Rodrigues, por sua procuradora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará (nome da instituição financeira, agência, conta bancária, nome e CPF do titular da conta bancária). Com a indicação dos dados bancários, sendo estes de titularidade da própria executada, expeça-se imediatamente o alvará para liberação dos valores penhorados. Sem custas (Lei n. 6.830/1980, art. 39) e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do CPC). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da parte recorrente com fundamento no não cabimento da verba honorária de sucumbência por se tratar de extinção do processo de execução em virtude da prescrição intercorrente. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.947.854/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Sentença não sujeita a reexame necessário. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys R. Freire do Amaral Juiz de Direito