Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0001234-60.2003.8.11.0024 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: COMERCIAL DE BEBIDAS MIRANTE LTDA, JOAO BOSCO DE SIQUEIRA, MARIA APARECIDA BUZUTTI
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC –, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte credora/exequente pugnou pela extinção em decorrência do cancelamento da CDA. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O fato de a parte executada ter informado o cancelamento da CDA faz com que o processo seja extinto, ainda que pendente julgamento de recurso do agravo de instrumento n. 1012353-72.2023.8.11.0000 e decisão liminar para a suspensão do processamento, uma vez que em benefício dos devedores/executados. A decisão, aparentemente, obstou o processamento e eventual constrição/penhora de bens dos devedores, mas não torna defeso a extinção pelo cancelamento da CDA. Isso posto, julgo EXTINTA por sentença a EXECUÇÃO FISCAL, pois se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes – CPC, art. 924, III, c/c art. 925 e art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Ausente penhora/arresto mantido/a nos autos, porque devolvidos os valores em cumprimento à decisão liminar do recurso de agravo de instrumento n. 1012353-72.2023.8.11.0000, deixo de determinar o levantamento e demais atos relacionados à constrição de bens. Igualmente, deixo de condenar nos ônus sucumbenciais, ante o que dispõe os arts. 26 e 39, da Lei n. 6.830/1980 e pelo fato de serem isentos de custas judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município - Lei Estadual n. 7.603/2011, art. 3º, I -, assim como de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência porque não ocorreu a atuação desse profissional de forma resistida no caso ou o oferecimento de embargos, o que exime a Fazenda - Enunciado n. 153 da Súmula do STJ. Nos termos do Enunciado n. 189 da Súmula do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 17 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito