Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1023742-48.2023.8.11.0002..
REQUERENTES: VALDINETE DA SILVA XAVIER E SILVA, MAURICIO ANTONIO DA SILVA.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de Divórcio Consensual interposto por Valdinete da Silva Xavier e Silva e Mauricio Antônio da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Depreende-se da exordial que as partes firmaram acordo sobre divórcio (retornando a Requerente a utilizar-se do nome de solteira - Valdinete da Silva Xavier), guarda do filho do casal, M. V. X. D. S. (nascido em 15/01/2007), que será exercida de forma compartilhada pelos genitores, com base de moradia fixa na residência da genitora e convivência paterna livre. Quanto aos alimentos, estes ficarão fixados em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigentes, ficando convencionado que o Requerente irá suprir eventuais despesas extraordinárias. Informam os Requerentes, que na constância do casamento não adquiriram bens passíveis de serem partilhados (ID. 122741291). A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça pleiteada (ID. 123129685). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo realizado, extinguindo-se o procedimento com resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, devendo constar na decisão a informação de que as partes não adquiriram bens passíveis de partilha, a fim de se evitar a imposição futura de regime de separação de bens em caso de novo casamento (ID. 123349767). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se depreende do acordo acostado na exordial (ID. 122741291), verifica-se que as partes formularam acordo sobre o divórcio, guarda e alimentos, sendo consignado que as partes não adquiriram bens passíveis de partilha. Com as considerações acima, e nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo tal qual o entabulado no ID. 122741291 e julgo extinta a presente ação. Expeça-se o mandado de averbação pertinente, consignando que a Requerente passará a utilizar do nome (Valdinete da Silva Xavier) e que os Requerentes não adquiriam bens passíveis de serem partilhados. Expeça-se termo de guarda compartilhada, com as cautelas de praxe. Eventuais despesas processuais devem ser suportadas pelas partes, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada, entretanto, a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Às providências. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Raul Lara Leite Juiz de Direito