Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0000940-92.2012.8.11.0088..
EXEQUENTE: ERICO ADRIANO ROSSETTO POLIZZELI
EXECUTADO: RICARDO FELIX DA SILVA
Trata-se de execução de título extrajudicial que se arrasta por mais de 11 anos. A parte exequente foi intimada em Id. 102936908 para se manifestar sobre possível prescrição, de acordo com o art. 10 do CPC. É o relatório. Decido. O processo foi distribuído no ano de 2012, fruto de cheque. Nesse meio tempo, o Poder Judiciário promoveu diversas diligências para tentar encontrar bens, como SISBAJUD e RENAJUD, todas sem sucesso. Nesses 11 anos, nenhum ato foi praticado para interromper a prescrição. O que se conclui é que desde a citação mais de 11 anos se passaram sem outro marco interruptivo da prescrição. Assim, durante esse período processual o prazo prescricional há muito se consumou. A função da prescrição intercorrente é evitar a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário. Claramente é o caso deste processo, considerando que após uma década de processo, centenas de horas de trabalho da justiça e diversas diligências pagas pela parte exequente, esta ainda não conseguiu um real sequer de seu crédito. De acordo com o art. 921, §4°-A. do CPC, o que interrompe a prescrição intercorrente é a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. A imprescritibilidade do direito da parte não é impossível de ser chancelada pelo Judiciário. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR) Demonstrado que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. (N.U 0026565-46.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – CÉDULA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. II - A ciência da primeira tentativa infrutífera se deu em 01/12/2010, quando se iniciou o prazo de suspensão. Referido prazo correu até 01/12/2011, quando então se iniciou o prazo prescrição de 05 anos, conforme o §4º do referido dispositivo legal. O prazo prescricional se encerrou em 01/12/2016. (N.U 0002460-11.2009.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Com a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição no curso do processo obsta a imposição de ônus para as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c arts. 513, 771, parágrafo único e 924, V, do CPC. Não há ônus para as partes nos termos do art. 921, §5°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Corrijam-se os dados processuais pois o exequente está registrado como reconvinte. Publique-se. Intimem-se Juína/MT, data registrada pelo sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto