Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1029592-05.2019.8.11.0041 (h) VISTOS,
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que JOELMA LOUBACK e MARIA CELIA LOUBACK FREITAS interpuseram nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move CID IMOVEIS EIRELI – EPP e JAIR DE AMORIM NOVAIS. Alegam os Excipientes a nulidade da citação, posto que as cartas de citação juntadas aos ID’s nº 54837861 e 54837879, a fiadora, Maria Célia Louback Freitas e a locatária Joelma Louback, foram revéis, apesar de citadas no ano de 2021, respectivamente, nos endereços “Cond. Morada da Serra II, Casa 10, Vila Serra – CEP: 78.056-020. Cuiabá – MT” e “Qd. QMSW 05, Lote 09, Apto 210. Sudoeste – CEP: 70.680-500. Brasília – DF”, porém, as Executadas não residiam mais nos referidos endereços. Asseveram que a desocupação de imóvel se deu em 28/12/2012, e os valores cobrados remetem aos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013, porém a presente ação foi distribuída em 08/07/2019, ou seja, após transcorridos mais de 05 (cinco) anos do fato gerador da divida cobrada, o que demonstra a prescrição do titulo extrajudicial. Aduzem ainda que os valores bloqueados nas contas das Executadas são impenhoráveis, ate o entendimento do STJ. Afirmam ainda que pagaram os valores pleiteados ao autor da ação, diretamente, na semana seguinte à desocupação do imóvel, aluguel e custos de reparo, e, após decorridos quase 10 (dez) anos do fato, eliminaram os comprovantes. Ao final, requer liminarmente o imediato desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, sem oitiva do Exequente, e no mérito, pugnam pelo desbloqueio de toda quantia bloqueada nas contas das Executadas, ante sua impenhorabilidade, bem como seja reconhecida a nulidade da citação e a prescrição da ação executiva, com a respectiva declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados, bem como, a condenação do Exequente à devolução em dobro da quantia indicada na inicial por demandar divida paga e prescrita. Decisão de ID. 91694262, indeferindo o pedido de tutela de urgência. A parte Excipiente interpôs Agravo de Instrumento nº 1017409-23.2022.8.11.0000, o qual foi desprovido (ID. 112165097). O Excepto/Exequente apresentou manifestação no ID. 93205320. Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. De inicio, impende destacar que a exceção é possível de ser oposta nos casos em que há alegação de inexigibilidade do título executivo, porquanto essa falta (de exigibilidade do título) acarreta a nulidade da execução. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Esse também é o entendimento que adota o STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Originalmente consagrada pela doutrina e jurisprudência, a figura da exceção de pré-executividade foi normatizada pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 525, § 11), mantido o entendimento de que a necessidade de dilação probatória inviabiliza a discussão nessa via, sendo admitida apenas prova pré-constituída para a comprovação das alegações apresentadas. Assim, a discussão a respeito da exigibilidade do título pode ser objeto de exceção de pré-executividade, havendo pertinência na pretensão da excipiente. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Inicialmente, quanto a nulidade da citação do Excipiente, o art. 248 do CPC/2015 estabelece o seguinte: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso em tela, as excipientes alegam que os avisos de recebimento das cartas de citação não foram assinados pelas citandas/executadas, mas sim por pessoas estranhas ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. Em regra, a citação deve ser feita na pessoa do réu, executado ou interessado, ou na pessoa do representante legal ou procurador, sob pena de nulidade, tudo conforme determina o artigo 242, caput do CPC. Excepcionalmente, contudo, presume-se válida a citação realizada na pessoa daquele que aparentava ter poderes para receber a citação, portando-se como se fosse legitimado para tanto, embora não fosse o demandado, tampouco representante dele. Eis a teoria da aparência, inspirada na proteção à confiança e boa-fé objetiva, aplicada à citação processual. No âmbito processual, a teoria da aparência é resultado dos princípios da instrumentalidade das formas (artigos 188 e 277 do CPC/2015), lealdade e boa-fé processual (artigo 5º do CPC/2015). A teoria da aparência sana a invalidade pela ausência de pessoalidade na citação, frente a uma situação putativa que induz à presunção de que o destinatário original da comunicação processual tomou efetivo conhecimento da demanda. Ressalto que § 4º do artigo 248 do CPC abriu uma importante exceção à pessoalidade da citação, ao permitir que nos condomínios edilícios ou loteamentos, o porteiro receba a citação e assine o aviso de recebimento, superando o entendimento jurisprudencial até então dominante. Sobre o tema, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts.248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/6/2020)". (Destacamos). É importante atentar que o porteiro pode se negar a receber a citação, desde que declare por escrito, sob pena de falsidade, que o destinatário está ausente. Perceba-se que, no silêncio, presume-se o porteiro do condomínio legitimado a receber a citação em nome da pessoa física.
Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), que pode ser elidida. No caso do em tela, embora não se tratar de uma pessoa jurídica, deve-se entender pela validade do recebimento da correspondência citatória na portaria do condomínio edilício, por quem, aparentemente, teria poderes para tanto, em razão do disposto no § 4º do artigo 248 do CPC/2015. Embora a parte Excipiente alegue que não residiam nos imóveis constantes nos avisos de recebimento, verifico que não apresentou nenhum documento comprobatório nesse sentido. Além disso, não demonstrou nos autos que o recebedor da correspondência não era o porteiro ou empregado do condomínio, ou que não possuía poderes de gerência. Desse modo, a meu ver, há que prevalecer a presunção de que a carta citatória, cujo AR foi assinado a toda evidência pelo porteiro do condomínio edilício, chegou às mãos das executadas, não havendo falar, assim, em nulidade do ato. DA PRESCRIÇÃO Asseveram as Excipientes que a desocupação de imóvel se deu em 28/12/2012, e os valores cobrados remetem aos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013, porém a presente ação foi distribuída em 08/07/2019, ou seja, após transcorridos mais de 05 (cinco) anos do fato gerador da divida cobrada, o que demonstra a prescrição do titulo extrajudicial. Ocorre que, embora de fato a presente ação tenha sido distribuída em 08/07/2019, não se pode olvidar que tal fato ocorreu em retomada à execução de título executivo extrajudicial distribuída em 26/08/2014, sob o n° 0044802-15.2014.811.0001. Todavia, àquela ação foi extinta ante a impossibilidade de citação por edital e por hora certa no Juizado Especial, conforme sentença proferida em 12/02/2019 (ID. 21439479). Percebe-se que o ajuizamento de anterior execução contra os mesmos executados, com efetiva ordem de citação destes, interrompe o prazo prescricional, recomeçando-se o seu cômputo a partir do seu trânsito em julgado, na forma prevista no art. 202, I e parágrafo único do CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Sobre o tema, é a elucidativa lição de Nestor Duarte: "Interrompida a prescrição, recomeça da data do ato que a interrompeu, mas se a interrupção se der em processo judicial o reinício se dará do último ato neste praticado. (...)" (in Código Civil Comentado, Coordenação Ministro Cezar Peluso, Barueri: Manole, 2007, p. 125) (destaquei) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR E CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA - ART. 202, I DO CC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O credor originário ajuizou anterior execução de título extrajudicial, que foi extinta sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade ativa (falecimento da parte), razão porque incide a causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CC. Assim, o ajuizamento desta ação, pela sua sucessora, antes de decorrido o prazo prescricional, da data do trânsito em julgado da sentença extintiva, afasta a prescrição da sua pretensão executiva. (TJ-MS - AC: 08036068920208120002 Dourados, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/04/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) Desse modo, considerando que a pretensão se refere à cobrança de aluguéis, o prazo para o ajuizamento da ação é de três anos, a teor do que se infere do art. 206, § 3º, do Código Civil. Assim, o prazo prescricional da pretensão executória para recebimento de aluguéis, que é de três anos (CPC, 206, §3º, I) recomeçou a correr do ultimo ato do processo (12/02/2019), com termo final previsto para 12/02/2022. Destarte, tendo a sentença prolatada em ação anterior ocorrido em 12/02/2019 e a presente demanda ajuizada em 08/07/2019, não há de se falar em prescrição, vez que não ultrapassado o prazo trienal. DA IMPENHORABILIDADE Além disso, as Excipientes requerem a nulidade absoluta da penhora online realizada nas contas bancárias das executadas. No caso em testilha, em que pese as alegações da parte Executada, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que tais verbas são impenhoráveis. Isto porque sequer foram juntados extratos bancários das contas, não havendo provas de que o valor bloqueado na conta bancária se refira a valores atinentes à poupança, como alega. Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta bancária está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família. Contudo, a parte executada não acostou qualquer elemento probatório que permita concluir que a constrição recaiu sobre verba remuneratória ou salarial, não comprovando, portanto, que o valor bloqueado em conta bancária era impenhorável. O art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. CONTA-CORRENTE. VERBA SALARIAL. PROVA. I - A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto no art. 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. II - A parte devedora não cumpriu o ônus de demonstrar que a quantia bloqueada na sua conta-corrente é impenhorável, conforme determina o art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora. III - Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF, Agravo de Instrumento nº. 0725480-35.2021.807.0000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/11/2021) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)’ ( REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014)”. (STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/02/2020) Assim, a ausência de comprovação sugere, a princípio, que os valores bloqueados não são imprescindíveis para sua sobrevivência. Portanto, para análise do referido pedido, se faz necessário a juntada dos 03 (três) últimos extratos bancários de ambas as Executadas, dos meses que antecederam a penhora online, a fim e comprovar a origem do crédito e ainda, se está depositada em conta corrente, poupança, aplicações financeiras, etc. DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS As Excipientes alegam que pagaram os valores pleiteados ao autor da ação, diretamente, na semana seguinte à desocupação do imóvel, aluguel e custos de reparo, e, após decorridos quase 10 (dez) anos do fato, eliminaram os comprovantes. Sabe-se que a prova do pagamento se faz mediante documento escrito que declare quitação, que possibilite a identificação do objeto a que se refere, nos termos do artigo 320 do Código Civil: "Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida." Luiz F. V. A. Guilherme observa: "A declaração deverá conter os seguintes elementos: valor, espécie da dívida quitada, nome do devedor ou de quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante. Esses elementos não são de validade, já que mesmo sem esses requisitos valerá a quitação, se se puder comprovar que o débito foi pago [...] No mundo globalizado, novas formas de quitação aparecerão e o operador do direito deverá estar preparado para não cometer injustiças, principalmente em matéria de obrigação, por tratar do patrimônio e da relação patrimonial entre as pessoas" ( Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado, organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 11. Ed. - Barueri, SP: Manole, 2018, pág 311). É do devedor o ônus da prova do regular pagamento. Nesse sentido a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. (...) 4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). (...)" ( REsp 1084745 / MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Dje 30/11/2012) A prova do pagamento e outorga de quitação é de fácil demonstração, sendo que, se não há documento que possa comprovar integral cumprimento da obrigação de pagar, ônus do devedor, não é possível afirmar inexigibilidade do débito. Sendo assim, entendo que as Excipientes não produziram qualquer prova hábil a demonstrar o pagamento da dívida, não se desincumbido do ônus probatório que lhe compete (art. 373, inciso I, Código de Processo Civil), razão pela qual não há que se falar em quitação do débito.
ANTE O EXPOSTO, como o título executivo objeto da presente execução encontra-se formal e materialmente regular, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMEM-SE as Executadas, para no prazo de 05 (cinco) dias anexarem os 03 (três) últimos extratos bancários dos meses que antecederam a penhora online, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio do valor penhorado. CONDENO a parte Excipiente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito