Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0004410-83.2012.8.11.0007
Vistos. Sendo o crédito em questão de natureza não tributária, aplico o entendimento do STJ acerca do assunto e, por conseguinte, DEIXO de receber o pedido de fraude à execução para discussão (id 121871162). Assim porque, a norma prevista no art. 185 do CTN, na redação conferida pela Lei Complementar n.º 118/2005, e, consequentemente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.141.990 (Tema n.º 290), aplicam-se somente às execuções fiscais de crédito de natureza tributária. Portanto, aplicável a regra contida no artigo 792, III, do CPC, de acordo com a qual, para que seja caracterizada fraude à execução, é necessária a averbação do ato de constrição judicial, originário do processo onde foi arguida a fraude, na matrícula ou documento de registro do bem. No ponto, tendo em vista a afirmação da parte exequente de que, com exceção do imóvel alienado, não foram localizados outros bens passíveis de penhora e suficientes para quitar o débito em questão, determino a SUSPENSÃO da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do §1º do citado dispositivo legal. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, REMETAM-SE os autos ao arquivo, com baixa no relatório e sem baixa no Cartório Distribuidor, quando iniciar-se-á, automaticamente, o prazo prescricional (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS - 2012/0169193-3). Transcorrido o prazo prescricional, INTIME-SE a Fazenda Pública para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos. CONSIGNO que, eventual inconformidade com a referida decisão, deverá ser manifestada por meio processual adequado. Intime-se. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito