Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005333-63.2019.8.11.0002..
REQUERENTE: MAYKON MASSAO DA COSTA KUNII, MARCEL MASAHARU DA COSTA KUNII, SUZAN MIYUKI DA COSTA KUNII, STEFANY MAYURE UECHI AVALO, MARCOS OJEDA DA COSTA, ALINE DE VARGAS PEREIRA
REQUERIDO: ROBERTO SEYDI KUNII
autor: “(...) Havendo o Juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu” (idem, p. 481). Desse modo, ao Juiz cumpre policiar o feito, dar o necessário impulso oficial e extingui-lo nos casos que encontrar permissivo constitucional ou legal. E, in casu, não tendo a parte requerente cumprido o ônus que lhe competia, imperioso o indeferimento da petição inicial, eis que inviável se mostra a manutenção da ação, em fase primitiva, em indefinida espera de correção dos vícios apontados. Por fim, anota-se a prescindibilidade de intimação pessoal da parte autora para atender a emenda da inicial, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, diante da inércia da parte devidamente intimada por publicação oficial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EMENDA À INICIAL – COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS REFERENTE AO NOVO VALOR DA CAUSA - PRAZO NÃO CUMPRIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR – EFETUADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Deve ser indeferida a petição inicial e extinto o processo, sem resolução do mérito, se a parte não procede à sua emenda no prazo fixado pelo juiz. II – Se o despacho foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico direcionado ao procurador constituído à época, considera-se válida a intimação realizada, sendo que a constituição de novos advogados não tem o condão de reabrir os prazos preclusos. III - Desnecessária a intimação pessoal na hipótese de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial.' (TJMT - Ag 50032/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/05/2015, Publicado no DJE 12/05/2015). Sob essas considerações,
Vistos etc.
Cuida-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por ROBERTO SEYDI KUNII, ajuizado por MAYKON MASSAO DA COSTA KUNII, na condição de filho, estando os demais filhos herdeiros, maiores e capazes, devidamente representados nos autos. Esclarecida a necessidade de emenda à inicial (Num. 109469517), a parte requerente, devidamente intimada por publicação oficial, deixou decorrer in albis o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. Prima facie, vislumbra-se que a parte requerente deixou de promover as regularizações apontadas, o que revela a presença de vício que impede o regular desenvolvimento do feito, comportando indeferimento da petição inicial. Com efeito, é cediço que o feito não pode ficar aguardando sine die providência específica da parte interessada indispensável ao recebimento do feito, revelando-se defeso manter processos em eternas suspensões à espera de uma providência que não vem ou nunca virá. Destarte, não se pode olvidar que, conforme dispõe os arts. 320 e 321, do CPC, a petição inicial, conforme caso dos autos, eis que se trata de novo pedido que deve observar rito específico previsto em lei, tal deverá ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da pretensão, aferível de acordo com o caso concreto, e após facultada a apresentação, a parte autora deixar de fazê-lo, medida outra não há, senão o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo. A propósito: “1. Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. 3. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.” Acórdão 1233989, 07047851320198070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Por sua vez, Nelson Nery Jr., ao discorrer sobre o exame dos requisitos da peça inaugural, preleciona: “(...) o deferimento da petição inicial, com a determinação da citação do réu, somente deve ocorrer se a exordial estiver imune de vícios que a maculem” (Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed., RT, p. 481). A manutenção da irregularidade, por sua vez, leva ao indeferimento liminar da inicial. Segundo o INDEFIRO A INCIAL com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, parágrafo único, do NCPC, declarando EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC. Sem custas, eis que concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Honorários inaplicáveis à espécie. P. I. C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO