Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0001047-83.2005.8.11.0088..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: E.FERREIRA MENDES E CIA LTDA - EPP SENTENÇA Relevante à espécie,
Intimação -
trata-se de execução fiscal envolvendo as partes epigrafadas, em que o juízo verifica ter havido a prescrição intercorrente, conforme os termos legais que serão demonstrados abaixo. É o relatório, decido. Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Evento Data ID Intimação da Fazenda Pública sobre a citação do réu sem localização de bens penhoráveis (se houver); ou intimação da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa frustrada de citação do réu – data de início da suspensão do processo por 1 ano; 12/08/2005 65256484, p.90 Arquivamento automático do processo 12/08/2006 - Data da prescrição 12/08/2011 - Importante rememorar que o fato de o feito não ter diligências repetitivas cumpridas, em razão da inércia do juízo, não atrai a desqualificação da prescrição, pois é a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568). É mister rememorar que o Estado é apenas um, sendo repartidas apenas as suas funções. Portanto, a inércia estatal pode ser caracteriza pelo Estado-executivo; ou pelo Estado-Juiz, sendo, em ambas as situações, aptas a chancelar a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Reitero, ainda, que é a própria Fazenda Pública quem contribui, sobremaneira, para o enorme contingenciamento de processos no Poder Judiciário. Conforme estatísticas do sistema “OMNI”, aproximadamente 50% dos processos desta unidade Judiciária têm a Fazenda Pública em um dos seus polos. Outrossim, se considerarmos que o enorme número de processos criminais existentes revela a falha do Estado em oferecer segurança pública de qualidade para os cidadãos, teremos que a maioria esmagadora dos feitos aqui analisados têm o Estado como estopim de existência. Portanto, todos os Poderes devem sustentar o ônus da litigiosidade excessiva, em muito causado por um serviço público de péssima qualidade que é oferecido ao cidadão. É nessa esteira que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a jurisprudência acima mencionada e que não deve ser desafiada pelas demais funções administrativas. Ante ao exposto, declaro a prescrição da pretensão, extinguindo a execução na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Sem condenações em honorários advocatícios, em razão do Princípio da Causalidade. Intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022