Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0013922-26.2017.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por ALESSANDRO EVERALDO BOSSI em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que realizou celebrou com a demandada dois contratos de financiamento bancário e que o banco pratica juros capitalizados e juros remuneratórios superiores à média do mercado e que ao final pagará ao banco quantia muito superior ao valor devido dos empréstimos. Diante de tais argumentos, requer a revisão dos contratos. A inicial foi recebida e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 59334434 - Pág. 306/307). Citada, a demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, o pleno conhecimento do autor sobre a taxa de juros contratada, e a legalidade dos juros remuneratórios, tendo em vista o alto risco da operação. Réplica (id. 59223386). O feito foi devidamente saneado, oportunidade em que foi afastada a preliminar (id. 69109927). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que à relação jurídica em exame aplica-se o regime do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, por força da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, a incidência das normas consumeristas não serve de arrimo para que se deva necessariamente reconhecer, por si só, a pertinência e a legalidade de todas as teses declinadas na inicial. É incontroverso que a parte autora celebrou contratos de empréstimo pessoal com a demandada, a controvérsia reside na abusividade de determinadas cláusulas e, consequentemente, no direito à revisão do Contrato. Aliás, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, prevê referida modalidade de contrato. Nesse tipo de contrato, a manifestação livre da vontade do contratante decorre da escolha da instituição financeira, bem como da assinatura da avença contendo as regras previamente estabelecidas. Em análise dos termos dos aludidos contratos, necessário apontar que a prática de capitalização de juros por Instituições Financeiras não configura anatocismo, sendo sua aplicabilidade regulada por norma específica, não se aplicando, por conseguinte, as disposições do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura). Ou seja, o recebimento dos juros ao longo do prazo estipulado, por si só não ocasiona a prática de anatocismo e não afronta a legislação vigente, cuidando-se de critério adequado para a amortização da dívida. Frise-se, outrossim, que há expressa menção às taxas de juros aplicáveis aos negócios jurídicos impugnados. Portanto, pressupõe-se que, não sendo compelida a travar relação negocial, a parte adira ao contrato de adesão por consentimento, sem qualquer eiva nisso e, nesta senda, para que se cogite de nulidade do contrato ou de suas cláusulas, eventuais vícios e máculas devem ser demonstrados, assim como em qualquer outro negócio jurídico, porque eles não guardam relação de causalidade com o fato de o contrato ser de adesão. Outrossim, não há que se falar em ilegalidade de eventual capitalização de juros, desde que legalmente contratada – e isso está incontroverso no caso presente, pois, em nenhum momento, a parte autora afirmou em sua inicial que a instituição demandada estaria aplicando tal capitalização de maneira independente. Assim se entende porque, ainda que não se questione a vedação prevista na Súmula 121 do STF (salvo os casos em que há lei específica, como o das cédulas de crédito rural, industrial e comercial, ou, então, com fundamento na Medida Provisória n. 2.170/2001), deve ser considerado o entendimento já pacificado pelo STJ, que se traduz pela seguinte citação: "Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado” (STJ - AgRg Resp 785927/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ªT). E, nessa linha, não há nenhuma discussão nestes autos de que o presente contrato é anterior à referida data. Aliás, cabe aqui a observação de que, desde a edição da Medida Provisória n. 1.963, em 30/03/00, é legalmente possível a capitalização de juros, ainda mais se em periodicidade inferior a um ano, nos termos do disposto no respectivo art. 5º, que coloca que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, existe, em regra, a liberdade contratual entre as partes, de modo que não cabe ao Poder Judiciário limitar o lucro bancário. Nesse sentido: "Orientação 1 Juros Remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (STJ - REsp n. 1.061.530/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção do C. STJ, j. 22/10/2008). No entanto, ainda que inexista limitação aos juros remuneratórios, a readequação das taxas contratadas pode se dar quando verificado o abuso na aplicação dos juros remuneratórios, conforme assentado pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "Bancário. Recurso especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado. I Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. Orientação Juros remuneratórios. 1 Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo 'Bacen', salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II Julgamento do recurso representativo. - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (STJ - REsp n. 1.112.879-PR, registro n. 2009/0015831-8, 2ª Seção, v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 12.5.2010, DJe de 19.5.2010). (negrito nosso) Com base no entendimento supracitado, do E. STJ, este Juízo passou a adotar como razoável a taxa de juros que não supere o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período do contrato. E mais, aquelas que ultrapassarem o dobro, passarão a tê-lo (o dobro) como o seu limite máximo. A adoção desse posicionamento ocorre na tentativa de se evitar a prolação de decisões incoerentes. No caso dos autos, os juros exigidos pela demandada nos contratos descritos na inicial foram de: a) 4,600000% ao mês, contratado em 17/03/2015 (id. 59334434 - Pág. 49), contudo, a taxa média pactuada pelo mercado encontrava-se em 6,15% ao mês; b) 6,1500000% ao mês, contratado em 20/08/2016 (id. 59334434 - Pág. 59), contudo, a taxa média pactuada pelo mercado encontrava-se em 7,27% ao mês. Ressalto que os contratos se tratam de empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente, portanto, tendo em vista os parâmetros colhidos em consulta realizada junto ao SGS do Banco Central, percebe-se que, no presente caso, os contratos impugnados na presente demandada apresentam taxas dentro da normalidade na data de sua celebração. Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível a demonstração cabal de sua abusividade, em cada caso específico, somente podendo ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual. À instituição financeira é permitido estabelecer índices de juros, cabendo aos interessados aceitá-los ou não, pois há diversos outros fornecedores de crédito no mercado. Os juros praticados, a título de remuneração do capital que a parte demandada concedeu à parte demandante, a risco, são legais e não se apontou sequer que eles fossem diferentes daqueles praticados no mercado, e, evidentemente, implica que o valor final a ser pago pela parte devedora, anos após a concessão do crédito seja mesmo maior do que o valor inicial. Por fim, com a finalidade de corresponder à garantia da razoável duração do processo, evitando-se interposição de embargos declaratórios descabidos, frise-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia, que, por lógica, afastam os demais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará de liberação das quantias depositadas em juízo em favor da parte autora, uma vez que não determinado/autorizado o depósito nos autos. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito