Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001229-63.2022.8.11.0021..
REQUERENTE: LUZIA TELES DE OLIVEIRA LUZ
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
VISTOS. LUZIA TELES DE OLIVEIRA LUZ ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DEVOLUÇÃO DE VALOR e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e, no dia 04 de maio de 2022 constatou em sua conta benefício o depósito do valor de R$ 14.911,72, realizado pelo banco requerido. Destaca, entretanto, que não solicitou/realizou o referido empréstimo. Informa que em consulta no INSS, descobriu tratar-se do contrato de nº 356298061-9, no valor de R$ 14.866,42, parcelado em 84 vezes mensais, na importância de R$ 400,00, motivo pelo qual propôs a presente demanda, pugnando pelo cancelamento das cobranças indevidas, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da parte requerida em danos morais. Recebida a inicial (ID 88151032), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, no entanto foi indeferido o pedido de tutela pretendida. Audiência de conciliação infrutífera (ID 91371183). Na contestação (ID 93167526) a parte requerida argumenta a ausência de irregularidades na contratação. Impugnação à contestação (ID 93384196). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidor e destinatário final do serviço, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). Pois bem, analisando detidamente as provas coligidas nos autos, tenho que os pedidos da requerente não devem ser acolhidos. A parte autora pretende que seja reconhecida a ilegalidade da contratação que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, haja vista afirmar que não celebrou o contrato com a empresa requerida. No entanto, é fato incontroverso a disponibilização do valor de R$ 14.911,72 na conta da requerente (ID 85112063), conforme extrato colacionado pela própria autora. Ademais, embora a parte autora refute veementemente a livre contratação do empréstimo, além do extrato que comprova a disponibilização do valor em favor da requerente, a parte requerida colacionou aos autos cópia do documento pessoa da autora, bem como contrato assinado por meio de biometria facial e geolocalização (ID 93167528). Ademais, embora a parte autora afirme não ter interesse nos valores depositados, até o presente momento não promoveu a sua restituição, ainda que em juízo, transcorrido mais de um ano do depósito. Tais documentos revelam não apenas que a requerente anuiu com o contrato de empréstimo com a parte requerida, mas também que obteve a vantagem, já que os valores foram regularmente depositados em sua conta. É evidente, portanto, que o requerido se incumbiu e provou a regularidade do débito, estando inocorrente qualquer ato ilícito, ao contrário da requerente, que não trouxe aos autos elementos suficientes para aferição de suas alegações. Apesar de a ação tratar de relação de consumo, a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito. Igualmente, não se pode confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Autora de consignar ao menos indícios de suas alegações. Sobre esse ponto, observo que além da requerente não ter comprovado os fatos constitutivos do direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte ré comprovou a existência da relação jurídica entre as partes. Diante desse quadro fático, a requerente sequer apresentou contraprova em relação aos documentos juntados pelo requerido. Nesse passo, verifico que a conduta praticada pelo autor encontra-se eivada de má-fé. Isso porque na inicial o requerente alega que não realizou qualquer negócio jurídico, ao passo que a ré demonstrou através dos documentos juntados que as partes firmaram contrato de empréstimo. Importe lembrar que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade, nos termos do art. 77, I, do Código de Processo Civil. Portanto, visível a intenção do requerente de se beneficiar da ausência de juntada do contrato para auferir enriquecimento ilícito, promovendo a ação de maneira desleal e maliciosa com objetivo de enganar o julgador. De efeito, a apresentação de versão falsa em juízo é fato extremamente grave, uma vez que “os consumidores do instrumento estatal de solução de controvérsias devem conscientizar-se de que mesmo a guerra é pautada de limites. O processo é palco para a defesa de interesses, não para a obtenção de vantagens indevidas ou ilegais. Lealdade e boa-fé representam parâmetros éticos do contraditório e da ampla defesa” (Código de Processo Civil Interpretado – Antônio Carlos Marcato, p. 84/85). A quebra do dever processual pelo reclamante ao negar dívida existente com a finalidade de induzir o julgador a erro constitui litigância de má-fé. A presente ação espelha tudo aquilo que não é admissível em juízo, ou seja, a apresentação de versão falsa e tentativa de manipulação do sistema de Justiça, com o fim de obter indenização indevida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim, o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de: a) custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). b) Pena de litigância de má-fé no equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa a ser revertido em favor da parte requerida, conforme prevê o artigo 81 do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito