Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 3ª VARA DE JACIARA Avenida Zé de Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EDNEI FERREIRA DOS SANTOS PROCESSO n. 0001741-04.2019.8.11.0010 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Potiguaras, s/n, Centro, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 POLO PASSIVO: Nome: VANESSA BECKER, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG n.º 05838774548 SSP/MT e CPF sob o n.º 054.922.929-44, nascida no dia 20/11/1985, filha de João Becker e Vera Regina Becker, residente e domiciliada na Rua Cherente, n. 644, Bairro São Sebastião, nesta cidade e comarca de Jaciara/MT. INTIMANDO: VANESSA BECKER FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA: Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a ré VANESSA BECKER, devidamente qualificada nos autos, como incurso no artigo 306, §1°, inciso I, da Lei Federal n. 9.503/97. Em obediência ao princípio da individualização da pena, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, cabeça, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade própria do tipo, nada tendo a valorar; é possuidora de bons antecedentes, uma vez que não há registros nos autos de sentenças condenatórias com trânsito em julgado contra a mesma; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; não há nos autos elementos para aferir a personalidade da ré, razão pela qual não deve ser sopesada a seu desfavor; o motivo do delito é o próprio do tipo; as circunstâncias são próprias do tipo, nada tendo a valorar; as consequências são próprias do tipo, nada tendo a valorar; a vítima não contribuiu para o crime. Assim, considerados todos estes fatores, fixo-lhe a pena-base para o crime em análise em 06 (seis) meses de detenção e multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes e tampouco causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada como definitiva para o crime em análise. A pena de multa guarda a devida proporção com a pena privativa de liberdade, ao passo que o dia-multa, com a situação econômica do réu, razão pela qual DOSO a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido na data do efetivo pagamento. Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, verifico que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a quatro anos, bem como a ré não é reincidente, assim como as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso, devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, a ser depositada em conta única criada para esta finalidade específica, nos termos do Provimento n° 05/2015 da CGJ. Consigno que o detalhamento das condições para o cumprimento da pena restritiva de direito será fixado em sede de execução de pena. Deixo de conceder a acusada a suspensão condicional da pena em virtude do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Concedo o direito de a ré recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os elementos ensejadores da prisão preventiva. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, por não haver pedido neste sentido. Não há falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena em razão da detração penal pelo tempo de prisão provisória, uma vez que a acusada VANESSA BECKER não esteve preso preventivamente nestes autos (art. 387, §2º, do CPP). Por derradeiro, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Ainda, obedecendo-se ao preceito do art. 306 c/c o art. 293 e 295, todos do CTB, DETERMINO a suspensão para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses e, caso não seja devidamente habilitado, a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo tempo, devendo ser oficiado ao CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado em que o réu for domiciliado ou residente, acerca desta determinação, consignando se tratar de sanção imposta em sentença judicial condenatória. Transitada em julgado a presente sentença, cumpram-se as demais determinações supra, inclusive, intime-se o réu a entregar em juízo a CNH em 48 horas, caso possua Carteira Nacional de Habilitação. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto Nacional de Identificação, expedindo-se Guia de Execução Penal. Proceda-se o recolhimento da multa aplicada em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, conforme artigo 50, do Código Penal e artigo 686 do CPP. Publicada em audiência, saem as partes devidamente intimadas da Sentença. As partes não desejam recorrer e renunciam o prazo recursal. Intime-se a ré revel por edital. Certificado o trânsito em julgado e após as anotações e comunicações de praxe, com a expedição de guia de execução, arquive-se. Registre-se. Cumpra-se. Dr. Ednei Ferreira dos Santos - Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DAVI FERRONATO PEDRO, digitei. JACIARA, 18 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.