Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000836-52.2020.8.11.0040..
REU: LARISSA FREITAS DA CUNHA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de LARISSA FREITAS DA CUNHA. Alega, em síntese, que a requerida, enquanto servidora pública municipal de Sorriso/MT (odontóloga), teria adulterado documentos públicos a fim de constar atendimentos que não existiram. Aduz que, assim agindo, a requerida incorreu em improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, ofendendo o disposto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92. A inicial veio instruída com documentos. Ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, restou determinada a notificação da requerida para apresentação de defesa preliminar, contudo, não foi localizado. O Município de Sorriso/MT apresentou manifestação declinando interesse no feito. A requerida apresentou defesa preliminar em Id 44905836. A inicial foi recebida em Id 50656964. Citada, a requerida apresentou contestação em Id 53466440. Réplica ministerial em Id 60691597. Após o advento da Lei 14.230/2021, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação quanto à ocorrência da prescrição, tendo ambas apresentado petições em Id 85050587/87270660. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação defendendo a irretroatividade da Lei 14.230/2021. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. De início, convém ressaltar que a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações com a recente Lei 14.230/21, a qual possui vigência imediata e aplicação aos processos em curso. E vale anotar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989, fixou as seguintes teses de repercussão geral (Tema 1199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo. 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Como se pode notar, restou consolidada a aplicação da nova lei aos processos em curso, desde que respeitadas as matérias delimitadas pelas teses acima descritas. Desta forma, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente e procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 17, § 10-B, inciso I, e § 11, da Lei 8.429/92, incluídos pela Lei 14.230/21: Art. 17. (...) (...) § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (...) § 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. Pois bem. O Ministério Público Estadual imputa à requerida a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade de violação aos princípios da Administração Pública, tipificando sua conduta no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, sem indicar em qual inciso do mencionado dispositivo legal sua conduta estaria enquadrada. Ocorre que a Lei 14.230/2021 passou a estabelecer um rol taxativo de condutas ímprobas no art. 11 da Lei 8.429/1992, não sendo mais possível se imputar genericamente ao agente a prática de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, devendo a conduta amoldar-se estritamente em uma das situações descritas nos incisos do art. 11. Assim, em que pese a gravidade dos fatos narrados na peça inicial, é medida de rigor o reconhecimento da ausência de tipicidade das condutas atribuídas à requerida, afastando-se, no caso, o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Eg. TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO MUNICIPAL – CONTRATAÇÕES IRREGULARES – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ADVENTO DAS ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N° 14.230/2021 – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DO INCISO I E II DO ART. 11 – CONDUTA NÃO TIPIFICADA NOS NOVOS INCISOS - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – FENÔMENO ANÁLOGO À ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO PROVIDO. 1. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei n° 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5°, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 2 - A Lei nº 14.230/2021 estabeleceu duas espécies de prescrição: principal e intercorrente. Ambas com eficácia prospectiva. Logo, não se aplica ao caso, a nova Lei, quer seja porque não é mais benéfica, quanto à prescrição principal, quer seja pela eficácia prospectiva de ambas. 3 - Com as mudanças promovidas pela lei nº 14.230/2021, deixou de existir tanto a “condenação genérica” por violação aos princípios da administração pública (caput, passando a ser um rol taxativo), como a conduta prevista no inciso I e II, que foram revogados. Sendo assim, com a extensão da referida garantia constitucional (retroatividade da lei mais benéfica ao réu), as condutas anteriormente tipificadas deixaram de existir (fenômeno análogo à abolitio criminis). (TJMT, N.U 0001874-85.2012.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Vice-Presidência, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 13/07/2022).
Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta ímproba atribuída à ré, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios, na forma do art. 23-B da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/21. Preclusa a via recursal, arquive-se. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito