Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001175-19.2021.8.11.0026..
REQUERIDO: FABIO SIMPLICIO DA SILVA
Intimação - REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, pela semana da paz em casa.
Trata-se de pedido de renovação das medidas protetivas deferidas em 10/09/2021 (Id n° 65149121), tendo em vista que a vítima intimada para informar o interesse na manutenção das medidas protetivas, declarou por meio do Oficial de Justiça seu desejo na manutenção das medidas impostas ao requerido (Id n° 114412537). O Ministério Público, no Id n.º 126267022 postulou favoravelmente pela renovação das medidas protetivas. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. A Instrução Normativa n.º 02/2020/CGJ (expediente CIA – n.º 0010310-87.2020.811.0000) regulamenta e padroniza a instrução de trabalho para o processamento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, previstas no artigo 22 da Lei n.º 11.340/2006. Segundo a referida Instrução Normativa, após a concessão da medida e intimações da ofendida, do agressor e do Ministério Público, deverão os autos aguardar em Secretaria o decurso do prazo recursal. Assim, decorrido o prazo recursal sem a manifestação do interessado, os autos da medida protetiva serão imediatamente arquivados, procedendo a Secretaria com a juntada da cópia da decisão prolatada neste feito aos autos do inquérito policial ou da ação penal respectiva. In casu, em 10/09/2021 foram deferidas as seguintes medidas protetivas em favor da requerente Juciane Ferreira Rodrigues, em face de seu ex-companheiro Fabio Simplicio da Silva: A) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; B) Proibição de aproximação da ofendida e das testemunhas, no limite mínimo de 300 metros; C) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; D) Proibição de frequentar os seguintes locais: RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, E DOS FAMILIARES DELA; LOCAL DE TRABALHO (FRIGORÍFICO) E LAZER FREQUENTADOS PELA VÍTIMA, a fim de preservar a integridade física e psicológica dela; E) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; (Revogada, por força da decisão de Id n° 65149121) F) Recondução da ofendida e dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; G) Separação de corpos; H) Proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade comum. Entretanto, ressalto que, em 01/12/2021 foi revogada a medida protetiva, quanto a “e) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores” (Id n° 71505493). Verifica-se que, decorrido o prazo estabelecido no decisum, a vítima foi intimada, ocasião em que requereu a renovação das medidas protetivas (Id n.º 114412537). Nesse viés, embora a lei tenha silenciado quanto ao prazo de duração das medidas protetivas, estas não podem perdurar indefinidamente. Assim sendo, defiro o pedido de renovação das medidas pelo prazo de 04 (quatro) meses, em observância à finalidade da lei, qual seja, a proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Outrora, considerando o decurso do prazo recursal, DETERMINO à Secretaria o ARQUIVAMENTO do presente feito, providenciando a juntada de cópia da decisão concessiva da medida protetiva aos autos do inquérito policial ou da ação penal correspondente. Ressalto, por fim, que o arquivamento dos autos da medida protetiva não cessa a eficácia da decisão, que perdura pelo prazo temporal fixado, caso não haja revogação. Havendo necessidade de revogação da medida protetiva antes do prazo fixado para a perda de eficácia ou sendo imprescindível sua prorrogação, o pedido será realizado diretamente nos autos do inquérito policial, ação penal ou ação civil onde se efetivou a juntada de cópia da decisão. Desse modo, cessado o prazo temporal fixado, caso o autor do fato reitere as condutas, novas medidas protetivas poderão ser requeridas pela vítima. Intime-se pessoalmente o requerido da renovação das medidas deferidas no presente feito. Intime-se a requerente. Ciência ao Ministério Público. Após a intimação do requerido e da requerente, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito