Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001672-14.2022.8.11.0021..
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
AUTOR(A): TACIANE DOS SANTOS SILVA
VISTOS. TACIANE DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea da empresa requerida, com o seguinte itinerário: saída de Belo Horizonte às 15h15min do dia 22/12/2021 (Voo AD 4142), com chegada prevista em Ipatinga às 19h50min do mesmo dia. Ressalta que ao chegar no aeroporto em horário antecipado, para fazer o check-in, tomou conhecimento, no balcão da empresa, que o voo estava lotado, razão pela qual não poderia embarcar, sendo a autora realocada no próximo voo disponível, com saída às 22h25min e chegada prevista às 23h15min. Dessa forma, considerando a alteração do voo com mais de 4horas de diferença do previsto/contratado, a parte autora postula pela condenação da requerida em danos morais. A inicial foi recebida (ID 89970814). Em sede de contestação a parte requerida alega, em síntese, a ausência do dano moral, haja vista que o cancelamento do voo ocorreu por motivos técnicos operacionais, de modo que não seria pratica abusiva e, portanto, não ensejaria a condenação em danos morais. A audiência de conciliação restou inexitosa (ID 92683452). Impugnação à contestação (ID 124109774). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO, E DECIDO. Inicialmente, deve ser consignado que o caso em tela versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente o mérito. DO MÉRITO A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora e destinatária final do serviço, motivo pela qual atrai a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). Pois bem. A compra e o cancelamento do voo, que gerou o atraso na viagem, é questão incontroversa nos autos, posto que confirmado pela parte ré em sede de contestação. Neste sentido, o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, prevê a inversão do ônus da prova ao consumidor em determinadas situações: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Da análise dos autos, não vislumbro qualquer desdobramento além do próprio atraso de pouco mais de 04 horas, de modo que a situação narrada não trouxe para a parte autora dano moral, sendo mero aborrecimento do cotidiano. Na espécie, é certo que não é possível reconhecer que o evento tenha ultrapassado a linha do mero dissabor inerente à vida em sociedade e causado real lesão ao direito da personalidade dos autores. Com efeito, em que pese as razões apresentadas, entendo que não há como reconhecer que a autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causaram constrangimentos, humilhação, aborrecimentos e preocupações. Não sem propósito, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral. Aliás, a história revela e é certo que a vida em sociedade, naturalmente - e sempre foi assim desde o início das civilizações –, impõe perdas e ganhos em diferentes graus e isso é salutar para o desenvolvimento econômico e intelectual da sociedade. Ora, se todos quiserem ganhar sobre toda e qualquer situação da vida cotidiana, por conseguinte, causará sérios desequilíbrios e prejuízos à vida em sociedade. No entanto, a espécie não revela qualquer situação excepcional que autorize reconhecer que o evento danoso tenha ultrapassado a linha do mero aborrecimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito